A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre gastos incorridos com a implementação e manutenção de programas de proteção de dados, conforme exigido pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018).

De acordo com o voto condutor do julgado, o conceito de insumo previsto nas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 para fins de creditamento do PIS/COFINS está vinculado à essencialidade ou relevância do bem ou do serviço ao desenvolvimento da atividade empresarial, ou seja, a sua consuntibilidade direta ou indireta no processo econômico, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp 1221170/PR. A implementação e manutenção de programas de proteção de dados, diante do ramo de atividade da impetrante (indústria e comércio de artigos de vestuário e acessórios), não constituiriam insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS, mas custo operacional, ou seja, ônus da atividade que realiza.

O voto ressaltou, ainda, que a LGPD não impõe às empresas a assunção de despesas, limitando-se a estabelecer normas gerais sobre o tratamento de dados pessoais.

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