Diante da importância das questões discutidas, a nossa Equipe Tributária compartilha, abaixo, um relatório resumido dos principais julgamentos em matéria tributária ocorridos entre os dias 21.09.2020 e 16.10.2020.

De 21.09.2020 a 16.10. 2020
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
PLENÁRIO: DECISÕES – AÇÕES DIRETAS E REPERCUSSÃO GERAL
Assunto Processo Situação
Constitucionalidade da adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições ao SEBRAE, ABDI e APEX. RE nº 382.928 Em 22.09.2020, o Plenário do STF, em sessão virtual, por maioria, julgou constitucional a exigência das contribuições ao SEBRAE, ABDI e APEX com base na folha de salários. O Tribunal declarou que o rol de bases de cálculo, previsto no art. 149 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, é exemplificativo, não tendo o legislador estabelecido uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação pelas contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. A decisão pende de publicação em Diário Oficial.
Constitucionalidade do creditamento de ICMS sobre a compra de aparelhos celulares por empresas de telefonia móvel, posteriormente cedidos em comodato a clientes. RE nº 1.072.485 Em 28.09.2020, o Plenário do STF, em sessão virtual, por maioria, declarou a constitucionalidade do creditamento de ICMS incidente sobre a compra de aparelhos celulares por empresas de telefonia móvel, a serem cedidos em comodato a clientes. O julgado confirma, em repercussão geral, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria, reconhecendo-se que os celulares são adquiridos com a finalidade de integrar o ativo permanente da empresa, ainda que sejam, posteriormente, cedidos a clientes em comodato. A decisão pende de publicação em Diário Oficial.
Constitucionalidade da sistemática que elege as distribuidoras de energia elétrica como substitutas tributárias para o recolhimento do ICMS incidente sobre a comercialização de energia no mercado livre. ADI nº 4.281 Em 13.10.2020, o Plenário do STF, em sessão virtual, por maioria, declarou inconstitucional o regime tributário de cobrança do ICMS incidente na comercialização de energia elétrica no mercado livre, instituído pelo Estado de São Paulo e seguido por outros Estados. A sistemática declarada inconstitucional estabelece a substituição do responsável pelo recolhimento do ICMS, elegendo as distribuidoras no lugar das geradoras e comercializadoras de energia. Segundo o STF, a sistemática é inconstitucional por não estar prevista em lei e, também, pelo fato de o substituto não ter vínculo com o fato gerador da obrigação tributária, já que, nas operações de venda de energia no mercado livre, as condições do fornecimento (preços, prazos e volume da energia) são negociadas diretamente com as geradoras ou comercializadoras, e não com as distribuidoras. A decisão pende de publicação em Diário Oficial.
PLENÁRIO: REPERCUSSÃO GERAL – RETIRADOS DE PAUTA / SUSPENSOS
Constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. RE nº 1.187.264 Em 25.09.2020, após pedido de vista do Min. Dias Toffoli, foi suspenso o julgamento do Recurso Extraordinário em que o Plenário analisa a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O julgamento se encontra empatado em 3 a 3. Não há data prevista para nova inclusão do processo em pauta de julgamento.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
TURMAS: DECISÕES
Legalidade da exigência do ICMS-ST com base no preço constante de catálogo. AREsp nº 1.053.300 Em 02.10.2020, foi publicado o acórdão proferido pela 1ª Turma do STJ que, por maioria, decidiu que, ao prever as formas de fixação da base de cálculo do ICMS devido em substituição tributária (ICMS-ST), a Lei Complementar nº 87/1996 não estabeleceu uma hierarquia entre as possibilidades, deixando a cargo do Estado tributante a escolha. Assim, reconheceu a legalidade da exigência do ICMS-ST sobre o preço final das mercadorias sugerido pelo fabricante em catálogo. A decisão deve acarretar aumento na carga tributária das empresas que atuam no setor de vendas diretas (vendas porta-a-porta com o uso de catálogos ou revistas), visto que diversos produtos costumam ser vendidos a preços menores do que os constantes dos catálogos ou revistas. Pendem de julgamento os embargos de declaração opostos pelo contribuinte.
Exclusão das receitas decorrentes de vendas para a Zona Franca de Manaus da base de cálculo da CPRB. REsp nº 1.579.967 Em 09.10.2020, foi publicado o acórdão proferido pela 1ª Turma do STJ (j. 08.09.2020) que, por unanimidade, decidiu que as receitas decorrentes de vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus não compõem a base de cálculo da CPRB, pois, para efeitos tributários, tais operações se equiparam a exportação, estando isentas da tributação. A Fazenda Nacional ainda pode recorrer da decisão.
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Por meio da Portaria CCERJ nº 43, de 05.10.2020, o Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CCERJ) publicou suas três primeiras súmulas, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência de suas Câmaras e do Conselho Pleno. Eis os verbetes das súmulas publicadas:
 
Súmula 01: “É vedado aos órgãos de julgamento integrantes do contencioso administrativo-tributário fluminense afastar a aplicação de ato normativo vigente, por entendê-lo inconstitucional.”
 
Súmula 02: “Não constitui cerceamento do direito de defesa o indeferimento do pedido de realização de diligência ou perícia, quando estas forem prescindíveis ou impraticáveis, e desde que devidamente fundamentada a recusa.”
 
Súmula 03: “Em se tratando de multa pelo descumprimento de dever instrumental, o prazo para formalização do lançamento é o previsto no art. 173, inciso I, do CTN.”

Em caso de dúvidas ou existindo interesse em se aprofundar em relação a algum dos julgados ou assuntos acima, a Equipe Tributária do Fraga, Bekierman & Cristiano Advogados está à disposição.

Até a próxima edição!