Boletim Tributação em Destaque!

Confira nosso boletim, com uma síntese das principais notícias recentes envolvendo o Direito Tributário.

 

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TRIBUTAÇÃO EM DESTAQUE 04/24 – PDF

Legislação

Estado do Rio atualiza normas sobre importação de mercadorias – O Decreto ERJ nº 49.030, de 08.04.2024 alterou o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICMS) do Estado do Rio de Janeiro e consolidou regras relativas à incidência do ICMS e a obrigações acessórias decorrentes de importações definitivas e temporárias.

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Município de São Paulo regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), com descontos de até 95% nos juros e multa. Prazo de adesão: 28.06.2024 – O Município de São Paulo regulamentou o Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 (PPI 2024), voltado à regularização de débitos municipais tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com fatos geradores até 31.12.2023. O PPI foi instituído pela Lei nº 18.095/2024 e a recente regulamentação consta do Decreto nº 63.341/2024.

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Jurisprudência Judicial

STF confirma incidência de PIS e COFINS sobre receita de locação de bens – O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 659.412 e 599.658 e confirmou a incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas de empresas provenientes do aluguel de bens móveis e imóveis próprios, reconhecidas como integrantes do faturamento da atividade empresarial.

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STF ameniza impacto da quebra da coisa julgada tributária – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, não modular os efeitos de sua decisão sobre a cessação dos efeitos da coisa julgada formada em sede de controle difuso de constitucionalidade, diante de decisão superveniente do Plenário. O Tribunal, porém, afastou a cobrança de multas, em reconhecimento à boa-fé dos contribuintes que deixaram de recolher a CSLL por conta de decisão judicial definitiva em seu favor. O acórdão ainda pende de publicação.

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Jurisprudência Administrativa

CARF decide pela incidência de contribuição previdenciária em caso de terceirização – A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu, por maioria, pela incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a pessoas jurídicas constituídas, em sua maioria, por empregados ou ex-empregados da contratante, e contratadas para a prestação de serviços ligados à sua atividade fim (Processo nº 10983.720180/2013-18).

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CARF decide que descumprimento de qualquer requisito legal atrai a incidência de contribuição previdenciária sobre PLR – A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF), por maioria, confirmou entendimento no sentido de que o descumprimento de qualquer dos requisitos previstos na Lei nº 10.101/2000 atrai a incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade dos valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR (Processo nº 16327.720657/2014-58).

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CARF decide que conceito de praça para fins de IPI não retroage – A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu que a Lei nº 14.395/2022, que definiu o conceito de praça para fins de cobrança de IPI, não retroage para atingir lançamentos efetuados antes de sua publicação (Processo nº 10872.720074/2015-45).

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Soluções de Consulta

Receita confirma que valor do imóvel recebido em permuta sem torna não deve ser considerado receita para fins de tributação pelas empresas optantes pelo lucro presumido – Na Solução de Consulta COSIT nº 99/2024, a Receita Federal finalmente manifestou posicionamento no sentido de que, não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar (torna), o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IPRJ, CSLL, PIS e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido.

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Receita esclarece que gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta no lucro presumido – Em entendimento externado na Solução de Consulta COSIT nº 70/2024, a Receita Federal esclareceu que gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no regime de tributação com base no lucro presumido.

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Receita define requisitos de remuneração de dirigentes de Associação sem Fins Lucrativos – Ao analisar a Solução de Consulta COSIT nº 73/2024, a Receita Federal definiu parâmetros importantes sobre a remuneração de dirigentes de associação sem fins lucrativos. Embora a consulta tenha sido formulada por uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), a solução sinaliza a possibilidade de adoção do mesmo entendimento para as demais associações sem fins lucrativos.

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Receita confirma momento da tributação de receitas no âmbito do RET – A Receita Federal confirmou, na Solução de Consulta COSIT nº 87/2024, que a tributação pelo regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias (RET) segue o regime de reconhecimento de receitas efetivamente recebidas e disponíveis, decorrente de vendas definitivamente caracterizadas.

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Receita analisa tratamento tributário de receitas de contrato com atividades indissociáveis – A Receita Federal esclareceu, na Solução de Consulta COSIT nº 88/2024, que a receita decorrente de um contrato com objeto único, composto de várias atividades ou etapas indissociáveis, a receita respectiva não pode ser submetida a percentuais diversificados para fins de apuração do lucro presumido. Somente nos casos em que o contrato contém mais de um objeto por conta de atividades autônomas e independentes, os percentuais de presunção podem ser aplicados de forma distinta em relação a cada atividade.

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Receita confirma tratamento tributário de indenizações e seus acréscimos moratórios – Nas recentes Soluções de Consulta nºs 91/2024 e 92/2024, a Receita Federal confirmou seu entendimento acerca da não incidência de IRPJ e CSLL sobre o montante da indenização por dano patrimonial que não ultrapassar o valor do dano sofrido, desde que a empresa não tenha deduzido da base do imposto o custo ou despesa relacionado ao sinistro. Por outro lado, confirmou que a indenização por lucros cessantes ou dano moral é tributável, visto que constitui acréscimo patrimonial.

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Receita se manifesta sobre tributação do ganho em renegociação de dívidas por empresa em recuperação judicial – A Receita Federal esclareceu, na Solução de Consulta COSIT nº 104/2024, que o ganho decorrente de renegociação de dívidas em processo de recuperação judicial deverá compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mas não será computada para fins de apuração da contribuição ao PIS e da COFINS.

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Receita altera entendimento sobre incidência de IRPF na transferência por sucessão de cotas de fundos fechados de investimento em renda fixa ou em ações – Na recente Solução de Consulta COSIT nº 21/2014, a Receita Federal alterou seu entendimento acerca da apuração do ganho de capital nos casos de transferência decorrente de sucessão por herança, legado ou de doação em adiantamento da legítima de cotas de fundos fechados de investimento em renda fixa ou em ações titularizadas por residente ou domiciliado no país, reconhecendo aplicáveis as regras incidentes na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, com alíquotas de IR progressivas de 15% a 22,5% (Lei nº 8981/1995, art. 21).

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Em caso de dúvidas ou interesse em se aprofundar em relação a quaisquer das notícias acima, a Equipe Tributária do Fraga, Bekierman & Cristiano Advogados está à disposição.

Até a próxima edição!


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