“… inconstitucionais todos os textos normativos que direta ou indiretamente determinem a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS””
(Hong Kou Hen, juiz da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo)

Bem-vindos ao Boletim Tributação em Destaque!

O nosso boletim semanal Tributação em Destaque traz uma síntese de notícias relevantes dos últimos dias e foi feito para que, em uma leitura breve, Você se inteire de assuntos que podem impactar a sua vida e/ou o seu negócio.

Esperamos que aprecie a leitura!

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Publicado novo Regulamento do Imposto de Renda – Depois de quase 20 anos, foi publicado um novo Regulamento do Imposto de Renda (RIR). O novo RIR foi baixado por meio do Decreto nº 9.580/2018, publicado no dia 23/11, e revoga o Decreto nº 3.000/1999. Ao longo dos seus 1.050 artigos, o RIR consolida a legislação referente ao Imposto de Renda publicada até 31 de dezembro de 2016.

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Ainda que parcelados, PIS e COFINS devem ser revistos para fins de exclusão do ICMS – A 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, no âmbito do Processo n° 5018968-11.2017.4.03.6100, reconheceu o direito de uma empresa excluir o ICMS das bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, ainda que as contribuições tenham sido confessadas e parceladas. Segundo o Juízo da 8ª Vara, o pedido de revisão de débitos já parcelados é cabível na medida em que o reconhecimento da inconstitucionalidade de determinada exigência deve repercutir em todos os aspectos da relação jurídico-tributária, sendo garantido, inclusive, o direito à compensação/restituição dos valores recolhidos a maior no âmbito do parcelamento.

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PGFN possibilita delação de concorrente que obteve vantagem fiscal – Nova ferramenta disponibilizada pela PGFN permite que o contribuinte, de forma anônima e mediante preenchimento de formulário eletrônico, denuncie um concorrente que tenha obtido alguma vantagem tributária via decisão judicial. O chamado “Canal de Auxílio à Garantia da Justiça Fiscal” busca garantir a igualdade tributária e a ética concorrencial, e identificar decisões judiciais que possam importar em desequilíbrio de mercado, conferindo benefício fiscal de forma anti-isonômica. A PGFN não divulgou maiores informações sobre o tratamento das informações que venha a obter, mas assegura, porém, o sigilo do denunciante.

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Receita Federal abre consulta pública sobre hipóteses de responsabilidade tributária – Foi disponibilizada a Consulta Pública RFB nº 7/2018, sobre o texto da Instrução Normativa que disporá sobre a imputação de responsabilidade tributária no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). A minuta de IN submetida à Consulta sistematiza o procedimento de imputação de responsabilidade tributária nas seguintes hipóteses: (i) no lançamento de ofício; (ii) no despacho decisório que não homologa compensação; (iii) durante o processo administrativo fiscal, antes do julgamento em primeira instância; (iv) após a decisão definitiva de processo administrativo fiscal e antes do encaminhamento para inscrição em dívida ativa; (v) por crédito tributário confessado em declaração constitutiva. As novas regras visam possibilitar que os terceiros responsabilizados (por exemplo, sócios e administradores) se insurjam contra a imputação de responsabilidade, garantindo-lhes o contraditório e a ampla defesa, ainda no curso do processo administrativo. O texto da IN já foi alvo de críticas, por prever hipóteses de responsabilidade tributária não previstas em lei e por suprimir o direito do responsável de recorrer ao CARF nas hipóteses em que o órgão já tenha julgado a autuação.

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Discussões judiciais consideradas ‘protelatórias’ podem prejudicar a nota das empresas no Pró-Conformidade – Conforme noticiado no boletim do dia 22.10.2018, a Receita Federal adotará o programa “Pró-Conformidade”, que classifica os contribuintes de acordo com critérios objetivos de avaliação. O Subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Receita Federal ponderou que discussões judiciais consideradas ‘protelatórias’ devem prejudicar a nota das empresas no Pró-Conformidade, visto que “regularidade fiscal” não deve ser confundida com “conformidade”. O subsecretário também comparou a judicialização das cobranças depois de uma derrota no CARF com o debate sobre a constitucionalidade da prisão após condenação em segunda instância. A manifestação merece análise crítica, na medida em que impõe consequências ao ajuizamento de medida judicial, o que afronta o princípio constitucional que garante a inafastabilidade da tutela jurisdicional.

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