“Não basta a simples suspeita de fraude ou simulação para que o negócio jurídico realizado pelo contribuinte possa ser desconsiderado pela autoridade administrativa.”
(CARF, Acórdão nº 3301-003.975)

Bem-vindos ao Boletim Tributação em Destaque!

O nosso boletim semanal Tributação em Destaque traz uma síntese das principais notícias publicadas nos últimos dias e foi feito para que, em uma leitura breve, Você se inteire de assuntos que podem impactar a sua vida e/ou o seu negócio.

Esperamos que aprecie a leitura!

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CARF julga improcedente lançamento fundamentado exclusivamente em prova emprestada A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, em julgamento de embargos de declaração, manteve acórdão que reconheceu a nulidade de lançamento realizado para aplicação de multa aduaneira e pena de perdimento de mercadorias fabricadas e importadas da China, em razão de o Fisco, para demonstrar uma suposta ocultação do real adquirente, ter se utilizado unicamente de documentos coletados em outros processos (provas emprestadas). Na decisão, o CARF destacou que a imputação de multa e da penalidade extrema de perdimento dos bens somente é cabível quando efetivamente comprovada a fraude, não se permitindo a mera presunção lastreada em documentos acostados em outros processos. (Processo nº 12466.001851/2010-61)

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CCERJ julgará se é possível o sobrestamento de processo administrativo que discute tema com repercussão geral reconhecida pelo STFO Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CCERJ) apreciará a possibilidade de sobrestamento (suspensão da tramitação) de processo administrativo quando a matéria em discussão se referir a tema com repercussão geral reconhecida e pendente de julgamento pelo Plenário do STF. Essa análise acontecerá em caso onde se discute a titularidade da sujeição ativa do ICMS-Importação, na hipótese em que o desembaraço das mercadorias ocorre em um estado da federação, mas elas se destinam a outra unidade federativa. Segundo o contribuinte, o caso tem identidade com o Tema 520 da Lista de Repercussão Geral do STF (ARE nº 665.134), motivo pelo qual deve ser sobrestado, conforme determinação do Min. Edson Fachin no leading case. (Processo nº E-04/063.517/2007)

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Compensação do imposto sobre a renda pago no exterior com IRPJ exige comprovante de recolhimento apostilado e com tradução juramentada A 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF, por unanimidade, decidiu que a compensação do imposto sobre a renda pago no exterior com o IRPJ, prevista no art. 26 da Lei nº 9.249/95, requer comprovação do pagamento por meio de documento reconhecido pelo órgão arrecadador estrangeiro e pelo Consulado brasileiro no país em que recolhido o imposto, com apostilamento pelo Estado estrangeiro (no próprio documento ou folha apensada, com o título “Apostille”), em língua local e tradução juramentada para o português. Segundo a decisão, a consularização será dispensada se o Estado estrangeiro for signatário da Convenção de Haia (Decreto nº 8.660/2016). (Processo nº 10166.723066/2017-99)

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CARF reconhece como insumo o frete de matéria-prima e produtos semielaborados entre estabelecimentos da empresa A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, por unanimidade, reconheceu que as despesas decorrentes de contratação de transporte de matéria-prima e produtos semielaborados entre estabelecimentos da empresa são insumos e, portanto, permitem o creditamento de PIS na sistemática não-cumulativa. A Turma analisou caso envolvendo empresa fabricante de fertilizantes, que durante o processo produtivo transfere entre os seus estabelecimentos – minas de extração mineral e unidades industriais – material para industrialização e beneficiamento. Na análise, concluiu ser o transporte do material essencial à fabricação do produto final, especialmente se considerada a distância entre as unidades mineradoras e industriais e a diversidade de locais onde se situam os estabelecimentos. (Processo nº 10830.721062/2009-86)

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STJ não admite RE que pretende levar ao STF a discussão sobre o conceito de insumo para creditamento de PIS e COFINS A Min. Maria Thereza de Assis Moura, Vice-Presidente do STJ, proferiu decisão inadmitindo Recurso Extraordinário interposto em face do acórdão proferido no REsp nº 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o qual vinculou o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS à relevância ou essencialidade da despesa no processo produtivo. Nos termos da decisão, inexiste, no caso, violação direta à norma constitucional, vez que se trata de tema que requer a análise, tão somente, da legislação infraconstitucional (CTN, Lei nº 10.637/2002, Lei nº 10.833/2003 e Instruções Normativas SRF nºs 247/02 e 404/04). (REsp nº 1.221.170/PR)

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STJ inicia o julgamento da exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB A 1ª Seção do STJ começou a julgar, no dia 27.03.2019, os três recursos submetidos à sistemática de recursos repetitivos, onde se discute se o ICMS deve ou não ser excluído da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Em seu voto, a Min. Regina Helena, relatora, destacou que, da mesma forma que os valores relativos ao ICMS não devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, por serem meramente transitórios e não constituírem patrimônio da empresa, como decidido pelo STF (RE nº 574.706), esses valores também não devem compor a base de cálculo da CPRB. Destacou, ainda, que a facultatividade na opção pela CPRB não permite incluir elemento estranho em sua base de cálculo, sob o argumento de que o contribuinte estaria se aproveitando de benefício fiscal. Após o voto da relatora, o julgamento foi suspenso, em razão de pedido de vista do Min. Gurgel de Faria. (Recursos Especiais nºs 1.624.297, 1.629.001 e 1.638.772)

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STJ cancela Súmulas que consideravam válida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e do FINSOCIAL Em razão do decidido pelo STF no RE nº 574.706 (ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS), a 1ª Seção do STJ, na sessão de julgamento do dia 27.03.2019, deliberou por cancelar os enunciados nºs 68 e 94 de sua Súmula, os quais atestavam a legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e do FINSOCIAL, respectivamente. O STJ vem aplicando, nos casos sob sua análise, o entendimento que prevaleceu no STF no julgamento do RE nº 574.706, pendente de trânsito em julgado.

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