A 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, no julgamento da Apelação no 1021846-76.2019.8.26.0071, pela incidência do Imposto sobre a Propriedade Rural (ITR), e não do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), sobre imóvel localizado em área urbana mas utilizado em exploração de apicultura.
A decisão acompanha a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 174, REsp 1.112.646/SP: “Incide ITR (e não IPTU) sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial”.