A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento, por unanimidade, ao REsp 1.926.246/SC, impossibilitando que o contribuinte se valesse da desoneração da folha de pagamentos durante o exercício financeiro de 2018.

O caso envolveu a aplicação da Lei nº 13.670/2018, que reduziu o número de setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamentos, revogando antecipadamente o benefício para parte das empresas. Segundo o contribuinte, a despeito de sua opção irretratável efetuada nos moldes do art. 9º, §13 da Lei nº 12.546/11 – para recolher a contribuição previdenciária com base na receita bruta em substituição à contribuição patronal sobre a folha de salários – o legislador modificou a modalidade substitutiva da CPRB.

No julgamento, os Ministros mantiveram a decisão do tribunal de origem, segundo a qual a lei pode revogar a desoneração antecipadamente, desde que observe o prazo de 90 dias previsto no art. 195, § 6º da Constituição, o que foi observado no caso. O Tribunal também já reconhecera que a contribuição substitutiva, por ser considerada um benefício tributário de natureza incondicional, sem contrapartida do beneficiário, pode ser revogada a qualquer momento, retornando-se ao regime anterior.

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