No recente julgamento do REsp 175.762/RJ, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o valor recebido pela cessão de precatório com deságio não se sujeita ao Imposto de Renda.
A discussão gira em torno dos efeitos da alienação de direitos creditórios havidos contra a Fazenda Pública, reconhecidos em ação judicial e que devem ser pagos via precatório. De acordo com a Receita Federal do Brasil (RFB), o valor obtido na venda do direito creditório deve ser tributado pelo IR com base na diferença entre o valor de alienação (montante recebido pelo cedente, titular do precatório) e o custo de aquisição na cessão original (igual a zero). Segundo esse entendimento, como na cessão original não há valor pago pelo direito creditório, tampouco é possível atribuir-lhe custo de aquisição, todo o valor deve ser oferecido à tributação a título de ganho de capital.
Essa posição da RFB é refutada pelo STJ, cujas duas turmas entendem que, como a tributação federal recairá sobre o cessionário quando do recebimento do precatório, o cedente não deve ser tributado por ocasião da cessão com deságio, sob pena de o montante ser duplamente tributado.
No caso recentemente julgado pela 2ª Turma do STJ, o Ministro Relator Francisco Falcão fez referência ao julgamento do REsp 1.768.681, em que a Corte decidiu que “o preço da cessão do direito de crédito e o efetivo pagamento do precatório traduzem fatos geradores de Imposto de Renda distintos. Porém, a ocorrência de um deles em relação ao cedente, não excluirá a ocorrência do outro em relação ao próprio cedente. No que tange ao preço recebido pela cessão do precatório, a tributação ocorrerá se e quando houver ganhos de capital por ocasião da alienação do direito, nos termos do art. 117 do RIR/99”.