A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o prazo decadencial para o Fisco Estadual constituir crédito tributário decorrente da diferença de alíquotas do ITCMD incidente sobre partilha de bens em inventário começa com o trânsito em julgado da decisão acerca da alíquota aplicável.

A decisão foi proferida nos autos do EAResp 1621841/RS, que envolvia discussão sobre a aplicação de alíquotas progressivas do imposto, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no  (Tema RG nº 25). Segundo o Ministro Relator Gurgel de Faria, o prazo decadencial para o lançamento do tributo inicia-se com a identificação dos aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese de incidência tributária, o que, no caso do ITCMD, se dá, via de regra, com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha.

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