No julgamento dos Embargos de Declaração do RE 1.063.187, em 02.05.2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a tese “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário” somente tem efeitos a partir de 30 de setembro de 2021, data da publicação da ata de julgamento do mérito.
Os ministros ressalvaram, ainda, que os contribuintes que:
- acionaram a Justiça até 17.09.2021 terão assegurado o direito à restituição dos valores pagos nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação; e
- não recolheram IRPJ e CSLL sobre esses montantes antes do dia 30 de setembro de 2021 não mais precisarão realizar esses pagamentos.