O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que incide ISS, e não ICMS, sobre o serviço de inserção de textos publicitários e de propaganda em qualquer meio, com exceção de livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

Ao julgar improcedente a ADI 6034, o STF afirmou que cabe à lei complementar definir os serviços para fins de incidência do ISS, exatamente como o fez a Lei Complementar 157/16, ao prever que tais atividades estão sujeitas à incidência do ISS.

O Tribunal fixou, ainda, a seguinte tese de julgamento: “É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº 157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)”.

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