O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou os embargos de declaração opostos na ADI 6034, confirmando e incidência do ISS, e não ICMS, sobre o serviço de inserção de textos publicitários e de propaganda em qualquer meio, com exceção de livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
Para o STF, cabe à lei complementar definir os serviços para fins de incidência do ISS, exatamente como faz a Lei Complementar 157/16, ao prever a incidência do ISS sobre tais atividades ligadas à inserção de textos publicitários.
Foi então fixada a tese de que: “É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº 157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)”.