O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (Tema nº 725).

O entendimento foi sedimentado no julgamento conjunto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 324/DF e do Recurso Extraordinário nº 958.252/MG (com repercussão geral), finalizado no dia 30.08.2018.

No julgamento, os Ministros do STF entenderam possível a terceirização sem restrição das atividades desenvolvidas pelas empresas, afastando, por inconstitucional, o entendimento refletido no Enunciado nº 331 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considerava lícita a terceirização apenas das chamadas atividades-meio, isto é, atividades sem relação direta com o objeto principal da empresa tomadora dos serviços, como são exemplos serviços de segurança contratados por agências bancárias e serviços de limpeza contratados por shoppings centers, dentre outros.

Por maioria de votos (7 a 4), prevaleceu o entendimento de que a Constituição Federal não veda a terceirização de atividades, sejam elas meio ou fim. Entenderam os Ministros que, pelo contrário, a terceirização tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, os quais asseguram aos agentes econômicos liberdade para formularem estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade.

Ressalvou o STF que compete à empresa contratante a verificação da idoneidade e da capacidade econômica da empresa contratada (a terceirizada), seja para a prestação dos serviços ou para o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. Isso porque, em caso de descumprimento dessas obrigações, a contratante responderá subsidiariamente, após regular processo judicial.

O entendimento do Supremo se aplica, inclusive, aos contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), cujo art. 4º-A permitiu a terceirização ampla, de quaisquer atividades.

O STF ressaltou, por fim, que não se considera terceirização o fornecimento de trabalhadores por meio de empresa interposta (intermediação de mão de obra), por resultar em fraude ao vínculo de emprego com o efetivo empregador (art. 9º da CLT), além de afronta ao valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CF/88).

As equipes do escritório Fraga, Bekierman & Cristiano Advogados, no Rio de Janeiro e em São Paulo, estão à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.