Na Resposta à Consulta Tributária 26.789/2022, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) afirmou que, nas operações em que caiba ao vendedor, por si ou por sua conta e ordem, providenciar a entrega da mercadoria no endereço do destinatário, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do ICMS e indicado no campo próprio da Nota Fiscal.

De acordo com a Consulta, os eventuais ajustes realizados entre a vendedora, o marketplace ou a transportadora contratada em relação à responsabilidade por eventuais danos à mercadoria ou à forma de pagamento dos valores relativos ao frete não modificam a responsabilidade tributária do vendedor, pois o transporte da mercadoria é feito por sua conta e ordem. No caso concreto, considerou-se que o frete não teria sido contratado diretamente pelo comprador.

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