A 10ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte concedeu liminar suspendendo a cobrança de multa aduaneira aplicada a uma empresa de aviação, por entender não ter havido prejuízo ao controle aduaneiro.
A empresa foi autuada para exigência de multa de 1% sobre o valor aduaneiro de aeronaves e peças importadas, por não ter indicado nas declarações de importação que a empresa exportadora pertencia ao mesmo grupo econômico. Na decisão, o Juiz Federal pontuou que tal omissão não implicou em prejuízo ao controle aduaneiro, vez que a vinculação entre as empresas constava de outros documentos acessíveis à fiscalização.
Trata-se de entendimento contrário à posição do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), cuja jurisprudência é no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 69 da Lei nº 10.833/2003, combinado com o art. 84 da MP nº 2.158-35/2001 – imposta ao importador que omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado – prescinde da comprovação de prejuízo ao Erário ou da intenção do agente.
O CARF possui inclusive uma Súmula, de nº 161, segundo a qual o erro de classificação fiscal da mercadoria, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, ainda que o órgão julgador conclua que a classificação indicada pela própria fiscalização no lançamento de ofício seria igualmente incorreta.
A decisão também fez referência ao polêmico retorno do voto de qualidade no CARF, previsto na MP 1160/2023, e à violação ao artigo 112 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual, em caso de dúvida sobre o fato tributário, a interpretação deve ser solucionada em favor do contribuinte.
Com informações do Jota.