A Portaria PGFN nº 14.402/2020, de 17.06.2020, dispôs sobre as condições para adesão ao novo programa de transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pela COVID-19.

A adesão à transação será feita via portal REGULARIZE e deverá ser precedida, necessariamente, da prestação das seguintes informações, também via portal:

      • endereço completo da empresa, nome, CPF e endereço completo dos atuais sócios, diretores, gerentes e administradores;
      • receita bruta mensal (janeiro a dezembro) relativa aos exercícios de 2019 e 2020, sendo, neste último caso, até o mês imediatamente anterior ao mês de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão;
      • quantidade de empregados (com vínculo formal) na data de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão e nos meses imediatamente anteriores, a partir de janeiro de 2020;
      • quantidade de admissões e desligamentos mensais e contratos de trabalhos suspensos, com fundamento na Medida Provisória n. 936/2020,  no exercício de 2020;
      • valor total dos bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica existentes no mês anterior à adesão.

As modalidades dessa transação são:

      • o pagamento de entrada correspondente a 4% (quatro por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas;
      • parcelamento do restante da dívida em até 72 (setenta e dois) meses, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida, nas hipóteses de pessoas jurídicas em geral;
      • parcelamento do restante da dívida em até 133 (cento e trinta e três) meses, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida, para pessoa física, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/ 2014.

O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) nas hipóteses em que é permitido o parcelamento em 133 (cento e trinta e três) vezes e R$ 500,00 (quinhentos reais) nos demais casos. As contribuições previdenciárias do empregado e do empregador só poderão ser parceladas em até 48 (quarenta e oito) meses.

Os débitos em discussão judicial também poderão ser objeto da transação, desde que o devedor comprove desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.

Débitos inscritos em dívida ativa e já parcelados também poderão ser incluídos, desde que haja a prévia desistência do parcelamento.

O prazo para adesão à transação excepcional ficará aberto entre os dias 1º de julho e 31 de dezembro de 2020.

As equipes do Fraga, Bekierman & Cristiano Advogados estão à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre a legislação acima mencionada e auxiliar com os procedimentos para adesão.