A Lei nº 14.689/2023 promoveu importante alteração na disciplina das multas qualificadas, aplicadas nos lançamentos de ofício envolvendo tributos federais nos casos de sonegação, fraude ou conluio. A multa qualificada nesses casos será de 100% e, no caso de reincidência, será majorada para 150%. Trata-se de redução significativa em relação à disciplina anterior, que previa multas de 150% e 300%, respectivamente.
A lei também previu que a multa de ofício qualificada não será aplicada quando: (a) não restar configurada, individualizada e comprovadamente, a conduta dolosa: ou (b) houver sentença penal de absolvição com apreciação de mérito em processo do qual decorra imputação criminal.
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