Instrução Normativa RFB Nº 1888 DE 03/05/2019 CONSULTA PÚBLICA RFB Nº 1.889 DE 10/07/2019
Institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019.
O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 113 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
Resolve:
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 113 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º O conjunto de informações enviado de forma eletrônica deverá ser assinado digitalmente pela pessoa física, pelo representante legal da pessoa jurídica ou pelo procurador, constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, mediante o uso de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). (Redação alterada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1899, de 10 de julho de 2019)
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º O conjunto de informações enviado de forma eletrônica deverá ser assinado digitalmente mediante o uso de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sempre que for exigido no portal e-CAC da RFB.
CAPÍTULO IV DAS INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES COM CRIPTOATIVOS
Art. 7º Deverão ser informados para cada operação:
I – nos casos previstos no inciso I e na alínea “b” do inciso II do caput do art. 6º:
a) a data da operação;
b) o tipo da operação, conforme o § 2º do art. 6º;
c) os titulares da operação;
d) os criptoativos usados na operação;
e) a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal;
f) o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver;
g) o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver; e
h) o endereço da wallet de remessa e de recebimento, se houver; (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1899, de 10/07/2019) e
II – no caso previsto na alínea “a” do inciso II do art. 6º:
a) a identificação da exchange;
b) a data da operação;
c) o tipo de operação, conforme o § 2º do art. 6º;
d) os criptoativos usados na operação;
e) a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal;
f) o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver;
g) o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver; e
h) o endereço da wallet de remessa e de recebimento, se houver. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1899, de 10/07/2019)
Parágrafo único. Das informações a que se refere este artigo devem constar a identificação dos titulares das operações e incluir nome, nacionalidade, domicílio fiscal, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, nome empresarial e demais informações cadastrais. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1899, de 10/07/2019)
CAPÍTULO IV DAS INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES COM CRIPTOATIVO
Art. 7º Deverão ser informados para cada operação:
I – nos casos previstos no inciso I e na alínea “b” do inciso II do caput do art. 6º:
a) a data da operação;
b) o tipo da operação, conforme o § 2º do art. 6º;
c) os titulares da operação;
d) os criptoativos usados na operação;
e) a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal;
f) o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver;
g) o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver; e
II – no caso previsto na alínea “a” do inciso II do art. 6º:
a) a identificação da exchange;
b) a data da operação;
c) o tipo de operação, conforme o § 2º do art. 6º;
d) os criptoativos usados na operação;
e) a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal;
f) o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver;
g) o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver; e
§ 1º Em relação aos titulares da operação, devem constar das informações a que se refere este artigo:
I – o nome da pessoa física ou jurídica;
II – o endereço;
III – o domicílio fiscal;
IV – o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso, ou o Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, no caso de residentes ou domiciliados no exterior; e
V – as demais informações cadastrais.
§ 2º Caso os titulares das operações sejam residentes ou domiciliados no Brasil, a prestação da informação relativa ao número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, é obrigatória a partir da data da entrega do primeiro conjunto de informações, prevista no § 1º do art. 8º
§ 3º Caso os titulares das operações sejam residentes ou domiciliados no exterior, a prestação das informações relativas ao país do domicílio fiscal, endereço e NIF no exterior é obrigatória a partir da entrega de informações a ser efetuada em janeiro de 2020, referentes às operações realizadas em dezembro de 2019.
§ 4º A entrega das informações relativas ao endereço da wallet de remessa e de recebimento, se houver, é obrigatória apenas na hipótese de recebimento de intimação efetuada no curso de procedimento fiscal.