O Estado de São Paulo instituiu, por meio do Decreto nº 64.564, de 05 de novembro de 2019, o Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP do ICMS), que visa incentivar o pagamento de débitos de ICM e ICMS, mediante a concessão de descontos no valor de juros e multas punitivas e moratórias, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019.

Dentre os benefícios concedidos pelo PEP do ICMS, destacam-se:

I – no caso de pagamento à vista:

– Redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;

II – no caso de parcelamento em até doze (12) vezes:

– Redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, com acréscimos financeiros de 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) ao mês sobre as parcelas subsequentes;

III – no caso de parcelamento entre treze (13) e trinta (30) vezes:

– Redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, com acréscimos financeiros de 0,80% (oitenta centésimos por cento) ao mês sobre as parcelas subsequentes;

IV – no caso de parcelamento entre trinta e uma (31) e sessenta (60) vezes:

– Redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, com acréscimos financeiros de 1% (um por cento) ao mês sobre as parcelas subsequentes.

V – no caso de débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), não inscrito em dívida ativa, as reduções acima aplicam-se cumulativamente com:

– Redução de 70% (setenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 (quinze) dias contados da notificação da lavratura do AIIM;

– Redução de 60% (sessenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do AIIM;

– Redução de 25% (vinte e cinco por cento), nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de AIIM.

O PEP do ICMS também traz benefícios para pagamento de débitos decorrentes de substituição tributária e de contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

O contribuinte poderá aderir no período de 7 de novembro a 15 de dezembro de 2019

A primeira ou única parcela tem data de vencimento variável, a depender da data de adesão ao programa, sendo o dia 20 de dezembro de 2019 a data mais distante possível.

O PEP do ICMS não permite pagamento mediante utilização de créditos acumulados, créditos de precatórios e ressarcimento. Admite-se, contudo, utilização de valores depositados judicialmente para abatimento dos débitos objeto de parcelamento.

A adesão em relação a débitos ajuizados não afasta a necessidade de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios, que ficam, porém, reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal.

A interrupção ou atraso no pagamento de 4 (quatro) parcelas, consecutivas ou não, a falta de pagamento de 3 (três) parcelas subsequentes após 90 dias do vencimento da última prestação, ou ainda o descumprimento de qualquer condição estabelecida no parcelamento acarretarão o cancelamento dos benefícios, independentemente de aviso ou notificação, com o consequente recálculo do débito e prosseguimento da cobrança, vedada a possibilidade de novo requerimento fora do prazo de duração do Programa.

A equipe tributária do Fraga, Bekierman e Cristiano Advogados encontra-se à disposição para sanar eventuais dúvidas, bem como auxiliar no procedimento de adesão ao PEP.