Com a publicação, em setembro de 2017, das regras sobre informação do beneficiário final, exigência da IN RFB nº 1.634/2016, as entidades nacionais e estrangeiras já estão obrigadas a informar, via Coletor Nacional, seus beneficiários finais caso realizem alguma alteração cadastral ou até o dia 31/12/2018.
Entende-se como beneficiário final a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade ou em nome da qual uma transação é conduzida.
As informações obrigatórias para cada beneficiário final informado são “nome”, “data de nascimento”, “país de nacionalidade”, “país de residência” e, caso o beneficiário possua residência ou nacionalidade brasileira, o CPF.
Além dos beneficiários finais, também será necessário que entidades nacionais e estrangeiras apresentem determinados documentos, que variarão conforme o tipo de entidade e o percentual de participação de seus integrantes, junto ao DBE. Caso essa documentação já conste na base da Receita Federal, essa apresentação fica dispensada.
O não cumprimento dessa pendência poderá acarretar na suspensão do CNPJ da entidade, bem como na aplicação das penalidades previstas no art. 3º da Lei nº 5.614/70 (multa; perda de vantagens fiscais ou orçamentárias; impedimento de participação em concorrência pública; e impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários)”.
1. Quem são beneficiários finais? |
Toda pessoa natural que: a) em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou b) em nome da qual uma transação é conduzida. Nas entidades unipessoais, presume-se que os beneficiários são as próprias pessoas físicas que as integram. São unipessoais as entidades que possuam as seguintes naturezas jurídicas (NJs): 213-5 (Empresário Individual); 230-5 e 231-3 (EIRELI de natureza empresária e simples), desde que o titular seja pessoa física; e 232-1 (Sociedade Unipessoal de Advogados). |
2. Quem deve informar? |
I. Nacionais: Todas as entidades do grupo NJ 200 (Entidades Empresariais), menos: 201-1 (Empresa Pública); 219-4 (Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira); e 227-5 (Empresa Binacional). II. Estrangeiras: a) Inscritas via RFB Entidades titulares de direitos sobre: (i) imóveis; (ii) veículos; (iii) embarcações; (iv) aeronaves; e (v) contas-correntes. b) Inscritas via BACEN/Cademp (i) Entidades titulares de direitos sobre participações societárias fora do mercado de capitais; (ii) Entidades que realizem: i. arrendamento mercantil externo (leasing); ii. afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples; iii. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras; e (iii) Bancos que efetuem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos nacionais, recebendo e entregando Reais em espécie quando da liquidação cambial. c) Inscritas via CVM As entidades do mercado financeiro podem ser enquadradas nos seguintes níveis/grupos: Nível 1: Entidades do art. 8º, §3°, da IN RFB 1.634/2016. Não precisam prestar informações sobre beneficiários finais, mas apenas de seus investidores não residentes no Brasil. Quando solicitado, deverá apresentar os documentos do Art. 19, §4º, III, da IN RFB 1.634/2016. Nível 2: Desde que não exerçam influência significativa em entidade nacional, deverão prestar informações (inclusive sobre beneficiário final) e/ou apresentar os documentos do Art. 19, §4º, III, da IN RFB 1.634/2016, somente quando solicitado. Estão neste grupo: a) bancos comerciais, bancos de investimento, associações de poupança e empréstimo, custodiantes globais e instituições similares, reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente; b) companhias seguradoras reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente; c) sociedades ou entidades que tenham por objetivo distribuir emissão de valores mobiliários, ou atuar como intermediários na negociação de valores mobiliários, agindo por conta própria, registradas e reguladas por órgão reconhecido pela CVM; e d) qualquer entidade cujo objetivo seja a aplicação de recursos nos mercados financeiro e de capitais, da qual participem exclusivamente pessoas naturais e jurídicas residentes no exterior, desde que registrada e regulada por órgão reconhecido pela CVM ou sua carteira seja administrada discricionariamente por administrador profissional registrado e regulado por entidade reconhecida pela CVM. Nível 3: Demais fundos sem influência significativa em entidade nacional (fora do Nível 2) devem informar beneficiário final e apresentar seu quadro de sócios/administradores (QSA). Outras informações e documentos só mediante solicitação. Nível 4: Entes sob a forma de trusts ou outros veículos fiduciários, sociedades constituídas com títulos ao portador e demais pessoas jurídicas estrangeiras não enquadradas nos Níveis 1, 2 e 3 (inclusive as que tenham influência significativa em entidade nacional) são obrigadas a informar seus beneficiários finais e apresentar os documentos listados no Art. 19, §2°, IV, da IN RFB 1.634/2016. Todos os documentos serão enviados para análise e deferimento da RFB, através de dossiê digital, cuja transmissão poderá ser realizada por representantes legais cadastrados perante a CVM. |
3. Quem não precisa informar? |
Como regra geral, as entidades nacionais e estrangeiras elencadas no art. 8º, §3°, da IN RFB 1.634/2016. |
4. Quando e como informar? |
I. Entidades inscritas no CNPJ até 01/07/2017 Na próxima alteração cadastral (DBE) ou até 31/12/2018, o que ocorrer primeiro. II. Entidades inscritas no CNPJ após 01/07/2017 a) Nacionais: No ato de inscrição. b) Estrangeiras: Até 90 dias após sua inscrição, prorrogáveis por igual período, a pedido de seu representante. Todas as informações sobre beneficiários finais deverão ser prestadas através do programa Coletor Nacional, disponível no site da RFB. |
5. O que informar? |
No preenchimento do DBE, deverão ser fornecidas as seguintes informações sobre os beneficiários finais: a) Nome; b) Data de Nascimento; c) País de Nacionalidade; d) País de residência; e) CPF ou NIF (número de identificação fiscal). Informações que não constarem na base de dados da RFB deverão ser fornecidas, com entrega de documentação de suporte organizada da seguinte forma: a) Nacionais: Além do dossiê, podem optar pela via postal ou protocolo físico em Unidade Cadastral da RFB. b) Estrangeiras: Apenas dossiê eletrônico (IN RFB 1.782/2018). |
6. Penalidades |
O não cumprimento dessa exigência poderá acarretar na suspensão do CNPJ da entidade, bem como na aplicação das penalidades previstas no art. 3º da Lei nº 5.614/70 (multa; perda de vantagens fiscais ou orçamentárias; impedimento de participação em concorrência pública; e impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários |