A 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu, por maioria, que os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) em mais de duas parcelas, mesmo quando prevista em Convenção Coletiva, devem integrar o salário de contribuição para fins de cobrança de contribuições previdenciárias.

A decisão foi proferida no Processo nº 16095.000053/2008-14 e fundamentou-se na literalidade do art. 3º da Lei 10.101/2000, que veda o pagamento de PLR em mais de duas vezes no mesmo ano e em periodicidade inferior a um trimestre civil, sobrepondo-o a qualquer acordo com o sindicato.

A turma julgadora também decidiu que os abonos pagos em parcelas, anualmente, com regularidade e atrelados ao salário têm natureza de verba salarial, ainda que previstos em Convenção Coletiva.

A incidência da contribuição previdenciária sobre essas verbas ainda é matéria controvertida. Em novembro de 2023, ao julgar o REsp 1182060/SC, a 1ª Turma do STJ decidiu pela incidência de contribuição previdenciária sobre PLR de diretores não empregados.

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