Instituído pela Lei 13.254/2016, o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) permitiu a declaração voluntária da situação patrimonial de contribuintes residentes no Brasil que eram, em 31 de dezembro de 2014, ou haviam sido, em período anterior a essa data, titulares de recursos mantidos no exterior, não declarados ou declarados a menor no Brasil, mediante pagamento de imposto e multa. Posteriormente, por meio da Lei 13.428/2017, o prazo para adesão ao RERCT foi reaberto, tendo por base a situação de ativos, bens e direitos existentes em períodos anteriores a 30 de junho de 2016.

Nos termos da Lei 13.254/2016, era condição para a adesão ao RERCT que a origem dos recursos fosse, necessariamente, lícita, e a DERCAT não poderia ser, por qualquer modo, utilizada: i. como único indício ou elemento para efeitos de expediente investigatório ou procedimento criminal; ou ii. para fundamentar, direta ou indiretamente, qualquer procedimento administrativo de natureza tributária ou cambial em relação aos recursos dela constantes (art. 4º, § 12º, Lei nº 13.254/2012).

Além disso, eram requisitos para adesão ao programa: i. a apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), via e-CAC; ii. o pagamento do imposto de renda sobre o valor total dos recursos objeto de regularização, sob à alíquota de 15%; e iii. o pagamento da multa de regularização de 100% do imposto apurado e 135% em relação aos contribuintes que declararam patrimônio em 30 de junho de 2016.

No momento de apresentação da Dercat, o contribuinte optante deveria informar, dentre outras dados, que os bens declarados tinham origem em atividade econômica lícita e que as informações fornecidas eram verídicas.

Objetivando dirimir eventuais controvérsias quanto ao preenchimento da Dercat e as obrigações dela decorrentes, a Receita Federal do Brasil esclareceu, no item 40 do “Dercat – Perguntas e Respostas”, o seguinte:

40) O declarante precisa comprovar a origem lícita dos recursos?

O contribuinte deve identificar a origem dos bens e declarar que eles têm origem em atividade econômica lícita na Dercat. Não há obrigatoriedade de comprovação. O ônus da prova de demonstrar que as informações são falsas é da RFB. (grifo nosso)

Assim, de acordo com a própria Receita Federal do Brasil, a declaração prestada pelo contribuinte era válida para fins de comprovação da origem lícita dos recursos regularizados.

Não obstante, em 04 de dezembro de 2018, a Receita Federal do Brasil editou o Ato Declaratório Interpretativo n° 5 que, incluindo as Notas 1, 2 e 3 ao item 40 do “Dercat – Perguntas e Respostas”, indica ser do contribuinte o ônus da prova da comprovação da origem dos recursos:

40) O declarante precisa comprovar a origem lícita dos recursos?

O contribuinte deve identificar a origem dos bens e declarar que eles têm origem em atividade econômica lícita na Dercat. Não há obrigatoriedade de comprovação. O ônus da prova de demonstrar que as informações são falsas é da RFB.

Nota 1: A desobrigação de comprovar documentalmente a origem lícita dos recursos se refere ao momento de transmissão da Dercat, assim como ocorre na demais declarações prestadas à RFB.

Nota 2: A subsunção da hipótese legal de ingresso e permanência no RERCT poderá ser objeto de procedimento de ofício específico para tal fim.

Nota 3: A RFB, mediante intimação, concederá prazo razoável para que o optante ao RERCT apresente a comprovação sobre a origem lícita dos recursos regularizados.

Embora sustente que o ato supostamente interpretativo é uma mera “atualização” do seu entendimento, e que a dispensa de comprovação da origem dos recursos era apenas para fins de transmissão da Dercat, a Receita Federal do Brasil acabou por inverter o ônus da prova anteriormente seu, com efeitos, inclusive, retroativos. Trata-se de ato normativo muito relevante, cuja aplicação deve ser acompanhada com muita atenção, tendo em vista potencial violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do in dubio pro contribuinte.

As equipes do escritório Fraga, Bekierman & Cristiano Advogados estão preparadas para atender as consultas decorrentes da legislação em questão e prestar os auxílios necessários à análise das melhores opções para o aproveitamento dos benefícios instituídos.