No dia 24/8/2020, foi publicado o Decreto nº 10.470/2020, autorizando a prorrogação por mais 60 dias dos prazos de redução proporcional de jornada/salário, suspensão temporária do contrato de trabalho e pagamento de benefício emergencial previstos na Lei nº 14.020/2020.
O Decreto nº 10.470/2020 traz como novidade a igualdade de tratamento para os acordos de redução de jornada/salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, autorizando a prorrogação dos acordos por mais 60 dias, de modo a completar o total máximo de 180 dias.
Em ambos os casos, o período de duração dos acordos não poderá ultrapassar 31/12/2020, data de encerramento do estado de calamidade pública instituído pelo Decreto Legislativo 06/2020.
Os períodos de redução proporcional de jornada/salário e de suspensão temporária de contrato utilizados até a data da publicação do decreto serão computados para fins de contagem do limite máximo de 180 dias, sempre limitados à duração do estado de calamidade pública.
Poderão ser celebrados acordos de redução proporcional de jornada/salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho em períodos sucessivos ou intervalados. Nesse caso deverá ser observado, na soma total dos dias de redução e suspensão, o prazo máximo de 180 dias. Ou seja, não será permitida a pactuação de acordo de 180 dias de redução sucedido por outro acordo de 180 dias de suspensão.
O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 1 de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal de no valor de R$600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contados da data de encerramento do período total de quatro meses de que tratam a Lei nº 14.020/20 e o Decreto nº 10.422/20.
Todas as regras previstas na Portaria 10.486/2020, que estabelece as normas relativas ao processamento e pagamento do benefício emergencial e que não contrariem as determinações previstas nos Decretos nos 10.422/20 e 10.470/20, continuam mantidas, entre as quais destacamos que somente os contratos de trabalho iniciados até 1 de abril de 2020 e informados no e-social até 2 de abril de 2020 poderão ser objeto de acordo de redução proporcional de jornada/salário e/ou de acordo de suspensão de contrato.
O Decreto nº 10.470/20 condiciona a concessão e a prorrogação do pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Lei nº 14.020/20 às disponibilidades orçamentárias.
Dessa forma, é importante que a empresa, além de comunicar ao Ministério da Economia o acordo e realizar o pedido de concessão do benefício, acompanhe se houve deferimento. Isso porque, no caso de não haver a concessão do benefício, a empresa poderá ser obrigada a complementar o salário dos empregados.
As equipes especializadas do escritório Fraga, Bekierman & Cristiano Advogados estão à disposição para auxiliar com os esclarecimentos jurídicos necessários.