Publicada no dia 8 de julho, a Lei nº 14.395/2022 alterou a Lei nº 4.502/1964 e definiu que, para fins de cobrança do IPI, considera-se “praça” o Município onde está situado o estabelecimento do remetente do produto industrializado.
A lei tenta pôr fim a controvérsia a respeito do cálculo do valor mínimo tributável (VTM) na hipótese de remessa de produto a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência. Nesses casos, a preocupação é evitar a prática de preços artificialmente baixos pelo remetente (industrial ou importador, contribuinte do imposto), especialmente quando o produto se destina a distribuidor interdependente exclusivo.
Segundo o artigo 15 da Lei nº 4.502/64, reproduzido no artigo 195, I do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI), o VTM não pode ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da “praça” do remetente. Como a lei não definia o conceito de praça, havia divergências em relação à sua abrangência: se o Município, o Município e suas regiões metropolitanas, ou mesmo o território do Estado.
Os julgados mais recentes da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aplicaram o conceito de praça no mesmo sentido de “mercado”, sem necessária identidade com configurações geopolíticas, em especial a de um Município (nesse sentido, Acórdão nº 9303-010.104).
O Projeto de Lei (PL) 2.110/2019, que deu origem à norma, havia sido objeto de veto integral pelo Presidente da República, justamente por ir em sentido contrário à posição do CARF, o que implicaria em “contrariedade ao interesse público”. O veto presidencial, porém, foi derrubado pelo Congresso Nacional, que promulgou a lei com a redação aprovada em ambas as casas legislativas.