A Lei nº 14.651/2023 introduziu mudanças importantes no processo administrativo de aplicação e julgamento da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda. Até então objeto de julgamento administrativo em instância única, a pena de perdimento também se submeterá ao duplo grau de julgamento, com possibilidade de apresentação de impugnação e de recurso administrativo, ambos no prazo de 20 dias.
Segundo a lei, a destinação da mercadoria ou veículo somente ocorrerá após a decisão de 1ª instância desfavorável ao autuado, exceto nas hipóteses de bens perecíveis, que podem ser destinados logo após a sua apreensão. Foi afastada a ordem de preferência para a intimação relativa à aplicação da penalidade, que poderá ser feita de forma pessoal, postal, eletrônica ou por edital.
As mudanças visam adequar a legislação brasileira aos compromissos assumidos pelo Brasil no Acordo sobre a Facilitação do Comércio (AFC) da Organização Mundial do Comércio (OMC) e da Convenção de Quioto Revisada (CQR), os quais asseguram a possibilidade de apresentação de um recurso administrativo a uma autoridade superior ou independente da administração aduaneira.
A matéria foi regulamentada pela Portaria Normativa MF nº 1.005/2023, que criou o Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras – CEJUL, no âmbito da Receita Federal do Brasil, competente para julgar impugnações e recursos administrativos, por decisão monocrática e colegiada, respectivamente.
O funcionamento do CEJUL foi disciplinado pela Portaria RFB nº 348/2023, segundo a qual as sessões de julgamento serão realizadas preferencialmente de forma virtual, nas modalidades síncrona e assíncrona. As pautas de julgamento das Câmaras Recursais serão publicação no DOU e na internet com antecedência mínima de 5 dias. É admitida sustentação oral por meio de vídeo ou áudio gravado, de até 10 minutos.
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