Com potencial de atrair capital estrangeiro para financiamento de títulos da dívida privada, a Medida Provisória nº 1137/2022 zerou a alíquota do imposto de renda que incidiria sobre rendimentos auferidos a partir de 01.01.2023 por residentes ou domiciliados no exterior, decorrentes de aplicações no mercado financeiro e de capitais.
Foram desonerados do imposto de renda os rendimentos auferidos por investidor não residente, quando produzidos por: a) títulos ou valores mobiliários objeto de oferta pública emitidos por empresa privada; b) cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs), originados ou cedidos por empresa privada; e c) Letras Financeiras (LF) emitidos por instituições financeiras. Com essa previsão, a MP elimina uma assimetria que existia em relação aos investimentos externos em títulos da dívida pública, que já contavam com benefício tributário.
Beneficiam-se da redução de alíquotas os investidores estrangeiros assim reconhecidos pela Resolução CMN nº 4.373/2014 e que não sejam: (i) domiciliados em jurisdição de tributação favorecida; (ii) beneficiários de regime fiscal privilegiado; e (iii) considerados parte vinculada do emissor ou cedente.
A MP também alterou regras aplicáveis a tributação de rendimentos de fundos de investimento auferidos por investidor externo. O art. 3º da Lei nº 11.312/2006 passou a prever alíquota zero de imposto de renda no resgate de cotas ou liquidação de: a) Fundos de Investimento em Participações (FIP); b) Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE); c) Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-E); d) Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I); e e) Fundos Soberanos (compostos por recursos provenientes da poupança soberana do país, ainda que se trate de jurisdição de tributação favorecida).