O Marco Regulatório dos Criptoativos, aprovado pela Lei nº 14.478, de 21.12.2022, entrará em vigor após 180 dias de sua publicação (18.06.2023). As diretrizes trazidas pela lei, porém, que devem ser observadas pelo setor de ativos virtuais (criptoativos) não representativos de valores mobiliários, já começam a ser incorporadas. Criptoativos representativos de valores mobiliários continuam sujeitos ao regime da Lei nº 6.385/1976 e à regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (para saber mais sobre as qualificações de criptoativos, clique aqui).
O Marco define ativo virtual como a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, não incluídos (i) moedas nacional e estrangeiras; (ii) moeda eletrônica; (iii) instrumentos que provejam ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços, a exemplo de pontos e recompensas de programas de fidelidade; e (iv) representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, a exemplo de valores mobiliários e de ativos financeiros.
O funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais depende de autorização prévia de órgão ou entidade da Administração Pública Federal. Contudo, ainda estão pendentes a regulamentação do procedimento e a indicação da entidade pública competente. Após indicada, a entidade deverá conferir um prazo não inferior a 6 meses para a adequação das prestadoras de serviços que estiverem em atividade.
Ponto relevante trazido pelo Marco é a inclusão, no Código Penal, de um novo tipo penal de estelionato, com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa, a quem “organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento“.
O Blockchain Desk do Fraga, Bekierman e Cristiano Advogados encontra-se à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre a matéria.