Após o pronunciamento do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI, as Juntas Comerciais dos Estados de São Paulo (JUCESP) e do Rio de Janeiro (JUCERJA) confirmaram que as sociedades limitadas de grande porte não estão obrigadas a publicar suas Demonstrações Financeiras. Trata-se de pronunciamento relevante que, além de viabilizar a redução de gastos, evita exposição de informações financeiras.
De acordo com o Artigo 1.078 do Código Civil, os sócios das sociedades limitadas devem aprovar as contas nos quatro meses seguintes ao término do exercício social; não há, porém, exigência expressa de publicar as demonstrações financeiras. Tal obrigatoriedade está prevista na Lei das Sociedades por Ações – LSA, que pode ser aplicada supletivamente às sociedades limitadas.
Após a edição da Lei nº 11.638/2007, as regras sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e obrigatoriedade de auditoria independente passaram a ser aplicáveis a todas as sociedades consideradas de grande porte, independentemente da forma societária adotada. Para os fins dessa lei, considera-se de grande porte a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões.
Essa lei acabou gerando dúvidas sobre se a publicação das demonstrações financeiras em Diário Oficial e jornais de grande circulação, obrigatória para sociedades anônimas, também o seria para sociedades limitadas, entendimento adotado pelas Juntas Comerciais.
Esse debate perdurou até a publicação do Ofício Circular DREI nº 4742/2022, que esclareceu que as Juntas Comerciais deveriam conceder às sociedades limitadas de grande porte a opção de publicar ou não suas demonstrações financeiras.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu REsp nº 1.824.891/RJque o legislador intencionalmente não exigiu que as sociedades limitadas de grande porte publiquem, mas sim que elaborem suas demonstrações financeiras nos moldes das sociedades anônimas.
Diante disso, as Juntas Comerciais de São Paulo e Rio de Janeiro, por meio da Portaria Normativa JUCESP nº 29, de 24.04.2023, e da Deliberação JUCERJA nº 157, de 01.06.2023, respectivamente, revogaram os atos internos ainda vigentes, mas em desconformidade com a orientação do DREI e com a decisão do STJ.
As equipes do escritório Fraga, Bekierman & Cristiano Advogados estão à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre a matéria.