A Lei nº 14.789/2023, fruto da conversão da MP 1.185, de 2023, alterou significativamente o tratamento tributário das subvenções para investimento, cujos valores passarão a ser tributados, assegurando-se ao contribuinte o direito a crédito fiscal a ser ressarcido em dinheiro ou compensado com outros tributos.
No regime anterior, previsto no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, as subvenções para investimento voltadas à implantação ou expansão do empreendimento econômico não eram computadas na determinação do lucro real, desde que registradas em reserva de lucros, para utilização na absorção de prejuízos e aumento de capital. A redação desse dispositivo foi determinada pela LC nº 160/2017, que afastou a dúvida quanto à natureza de subvenções para investimento dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS.
No novo regime, vigente desde 1º.01.2024, a pessoa jurídica não computará as receitas de subvenções na estimativa mensal para fins de IRPJ e CSLL, mas deve oferecê-las à tributação no ajuste anual. Em contrapartida, pode apurar crédito fiscal mediante aplicação da alíquota de 25% do IRPJ. O crédito deverá ser registrado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e não será tributado por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Para fins de apuração e utilização do crédito, a pessoa jurídica deve se habilitar junto à Receita Federal, na forma prevista na IN 2170/2023. Requerimentos não apreciados no prazo de 30 dias serão tidos por aprovados. O crédito fiscal somente poderá ser apurado com base nas receitas de subvenção reconhecidas após o protocolo do pedido de habilitação, desde que computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e será passível de ressarcimento ou compensação após a entrega da ECF em que demonstrado e a partir do ano-calendário seguinte ao reconhecimento das receitas de subvenção. Se o crédito não for objeto de compensação, a RFB deverá efetuar o ressarcimento no 24º mês.
A Lei nº 14.789/2023 também previu uma modalidade de transação tributária especial para débitos relacionados ao tratamento tributário das subvenções, incluindo aqueles ainda em discussão e pendentes de julgamento definitivo até 31.05.2024. Ao aderir à transação, o contribuinte poderá quitar seus débitos: (i) em até 12 parcelas, com redução de 80%; ou (ii) mediante pagamento de, no mínimo, 5% da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas, e de eventual saldo remanescente em até 60 parcelas (com redução de 50%), ou em até 84 parcelas (com redução de 35%).
Débitos ainda não lançados relacionados ao tratamento tributário das subvenções poderão ser objeto de autorregularização, com as mesmas condições de pagamento previstas para a transação especial.
Efeitos das alterações legislativas → Em 26.04.2023, ao apreciar o Tema nº 1.182 dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, diferentemente dos créditos presumidos (benefícios positivos), as subvenções (benefícios negativos) poderiam ser excluídas da tributação do IRPJ e da CSLL se observados os requisitos da LC 160/2017 e da Lei nº 12.973/2014. Afastou, ainda, a diferença de tributação entre subvenção de investimento ou custeio, bastando a comprovação de que os valores respectivos foram canalizados para assegurar a viabilidade econômica do empreendimento econômico.
O novo regime é uma reação à jurisprudência, mas pode trazer de volta discussões administrativas e judiciais sobre o tratamento tributário das subvenções para investimento e sua equiparação à receita, com efeitos tributários. Além disso, também é controvertida a exigência trazida pela IN 2170/2023, ao exigir comprovação da regularidade fiscal para fins de habilitação ao regime de utilização do crédito fiscal.