A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento realizado em 17.05.2022, pela incompatibilidade da recuperação judicial para Sociedades de Propósito Específico (SPE) que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação.

O regime de afetação patrimonial na incorporação imobiliária,  atualmente disciplinado pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004, visa assegurar direitos aos adquirentes de unidades autônomas de edifício em construção no caso de falência ou insolvência civil do incorporador.

No entendimento dos Ministros, que seguiu o entendimento firmado no Enunciado 628 da VIII Jornada de Direito Civil, a afetação patrimonial criou um regime de incomunicabilidade das verbas das SPEs que é incompatível e afasta as verbas afetadas dos efeitos da recuperação judicial.

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