Autores | Roberto Bekierman e Antonio Carlos da Cunha Gonçalves, sócio e advogado associado do escritório Fraga, Bekierman & Cristiano Advogados |
Por força da Lei Estadual Fluminense nº 7.786, publicada em 17.11.2017, a partir de 2018, a alíquota do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) no Estado do Rio de Janeiro poderá chegar a 8%, conforme tabela progressiva abaixo, com faixas que levam em consideração o valor dos bens e/ou direitos a serem transmitidos.
ALÍQUOTA | VALOR |
Isento | até 60.000 UFIRs-RJ (R$ 191.994,00) |
4% |
para valores acima de 60.000 UFIRs-RJ (R$ 191.994,00) e até 70.000 UFIRs-RJ (R$ 223.993,00) |
4,5% |
para valores acima de 70.000 UFIRs-RJ (R$ 223.993,00) e até 100.000 UFIRs-RJ (R$ 319.990,00) |
5% |
para valores acima de 100.000 UFIRs-RJ (R$ 319.990,00) e até 200.000 UFIRs-RJ (R$ 639.980,00) |
6% | para valores acima de 200.000 UFIRs-RJ (R$ 639.980,00) e até 300.000 UFIRs-RJ (R$ 959.970,00) |
7% | para valores acima de 300.000 UFIRs-RJ (R$ 959.970,00) e até 400.000 UFIRs-RJ (R$ 1.279.960,00) |
8% | para valores acima de 400.000 UFIRs-RJ (R$ 1.279.960,00) |
Os valores em reais (R$) são objeto de conversão, considerando a UFIR/RJ para o exercício de 2017, equivalente a R$ 3,1999.
Atualmente, o imposto é calculado pela aplicação da alíquota de 4,5% quando a base de cálculo é superior a 100.000 UFIRs-RJ (R$ 319.990,00) e inferior a 400.000 UFIRs-RJ (R$ 1.279.960,00); e de 5% para valores superiores.
Mas, a partir, de 2018, as novas alíquotas passarão a produzir efeitos, sendo aplicáveis nas transferências decorrentes de heranças e/ou doações. Muito embora a lei traga, em seu art. 5º, a previsão de produção de efeitos a partir de 01.01.2018, entendemos que as novas alíquotas do ITCMD fluminense somente poderão ser aplicadas a partir de 15.02.2018, posto que deverá ser observado o prazo de 90 dias (Princípio da Anterioridade Nonagesimal), previsto no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal (CF/88), contado da data da publicação da lei, isto é, 17.11.2017.
Noutro giro, em que pese o Supremo Tribunal Federal ter declarado a constitucionalidade da instituição de alíquotas progressivas em relação ao ITCMD, no regime da repercussão geral, quando da apreciação do Recurso Extraordinário nº 562.045/RS, a Suprema Corte não enfrentou, naquela e em outras oportunidades, as hipóteses em que a progressividade do tributo vai de encontro à Teoria da Tributação Equitativa, provocando injustas distorções na tributação e, consequentemente, violando os Direitos Constitucionais de Propriedade (art. 5º, caput e XII, CF/88) e à Herança (art. 5º, XXX, CF/88), além de afrontar os Princípios Constitucionais da Proporcionalidade, Razoabilidade, Isonomia, Equidade e Capacidade Contributiva.
Consoante a referida Teoria, a estruturação do sistema tributário e, consequentemente, a instituição e/ou majoração de tributos devem se pautar na capacidade de pagamento por parte do contribuinte, permitindo, então, a realização de justiça social por meio da tributação.
Ocorre, entretanto, que os entes tributantes, a exemplo do Estado do Rio de Janeiro, na ânsia de majorarem a sua arrecadação, por vezes, instituem ou majoram tributos adotando alíquotas crescentes – progressivas – que acabam deturpando a tributação e tornando-a desproporcional, por possibilitar que dada base de cálculo, enquadrada em determinada faixa e sujeita à determinada alíquota, ao final da tributação esteja em faixa antecedente (posição econômica reduzida se comparados os momentos anterior e posterior à tributação).
Exemplificando com as faixas de 7% e 8% da tabela progressiva fluminense, tem-se que um bem ou direito de montante 400.000 UFIRs-RJ (R$ 1.279.960,00), tributado à alíquota de 7%, resulta numa herança ou doação de 372.000 UFIRs-RJ (R$ 1.190.362,80); enquanto que um bem ou direito de 400.001 UFIRs-RJ (R$ 1.279.963,19), tributado a 8%, terá o seu valor líquido a 368.000,92 UFIRs-RJ (R$ 1.177.566,14), isto é, menor do que o do bem ou direito tributado a 7% em razão de base de cálculo inferior.
Em relação ao exemplo acima, somente os bens ou direitos valorados acima de 405.000 UFIRs-RJ, tributados à alíquota de 8%, terão valor líquido superior a 372.000 UFIRs-RJ (valor líquido do bem de 400.000 UFIRs-RJ, tributado à alíquota de 7%).
Em outras palavras, apesar de ser constitucional a aplicação de alíquotas progressivas ao ITCMD, como definido pelo Supremo Tribunal Federal, essa progressividade deve ser acompanhada de mecanismo capaz de evitar que a aplicação de alíquota maior – a exemplo da alíquota de 8% – deixe com menos quem teve a base de cálculo maior, o que, normalmente, é observável em relação aos valores próximos aos limites do final de uma faixa e do início da faixa subsequente.
A solução, para evitar que essa injusta e inconstitucional tributação ocorra, é a adoção do sistema de dedução de determinado valor após a apuração do tributo, a exemplo do que ocorre com o Imposto de Renda da Pessoa Física, pois a dedução possibilita que a curva do conjunto de alíquotas seja, sempre, contínua e crescente e, desse modo, evita que fique com menos quem deve receber o bem ou direito de maior monta.
Entretanto, considerando que a lei fluminense não prevê a dedução de valor após a apuração do tributo, a depender do caso concreto, a tributação poderá ser considerada parcialmente inconstitucional, por não observar a Teoria da Tributação Equitativa, reduzir a posição econômica do bem ou direito a ser transferido e violar os Direitos de Propriedade e Herança, bem como os Princípios Constitucionais da Proporcionalidade, Razoabilidade, Isonomia, Equidade e Capacidade Contributiva.