Em julgamento realizado em 09.05.2022, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu, por voto de qualidade, que a receita de venda de livros realizada por franqueadora de escola de idiomas se sujeita à base de cálculo presumida de CSLL de 8%. e não de 32%.

No auto de infração lavrado, a Receita Federal alegou que, sendo a contribuinte uma franqueadora, a totalidade de suas receitas seria de cessão de direitos e/ou prestação de serviços, aplicando-se o percentual de 32% para a base de cálculo presumido de CSLL. Nesse sentido, reputou como falsa a declaração feita pela franqueadora, de que era comerciante de livros, a justificar a adoção de base de cálculo presumida de 8% sobre 93% de suas receitas.

Os julgadores entenderam, contudo, que o fato de a contribuinte ser uma franqueadora não desnatura a sua atividade comercial de venda de livros, cabendo segregar as atividades para fins de tributação. O voto vencedor da relatora apontou que haveria artificialidade caso os números apresentados correspondessem ao faturamento do franqueado com seus alunos, mas não do franqueador com os franqueados. Sendo o material didático uma marca registrada da empresa, não há artificialidade evidente quanto à maior parte do faturamento ser proveniente da venda de livros.

O acórdão da CSRF ainda não foi publicado (Processo Administrativo nº 10830.008568/2008-15).

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