Depois de quase 2 anos da publicação da Lei nº 9.733, de 26.06.2022, que disciplinou o parcelamento de débitos de devedores em recuperação judicial – tributários ou não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa – o Estado do Rio iniciou a regulamentação do programa pelo Decreto nº 48.889, de 11.01.2024.

Dentre as regras aplicáveis ao programa de parcelamento, destacam-se:

  • pagamento em até 84 parcelas, mensais e consecutivas, sem qualquer remissão ou anistia;
  • a 1ª parcela deve corresponder a, no mínimo, 10% do valor consolidado do débito;
  • a parcela mínima deve variar entre 100 e 2.500 UFIR-RJ, a depender do porte da empresa;
  • a parcela não pode ultrapassar o equivalente a 25 milhões de UFIR-RJ; e
  • o valor da parcela pode ser determinado por divisão aritmética do débito consolidado ou por percentual sobre o faturamento da empresa em recuperação (2% a 3,5%).

O devedor deve instruir o requerimento de parcelamento com informação sobre o número de empregados, que fica obrigado a comprovar anualmente. Se não comprovar a manutenção do número de empregados, não pagar duas parcelas consecutivas ou tiver decretada sua falência, o devedor fica sujeito à rescisão do parcelamento.

A Secretaria de Estado da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado ainda regulamentarão os procedimentos necessários para fins de parcelamento.

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