Estado do Rio de Janeiro regulamenta o novo Programa de Recuperação Fiscal, com redução de multas e juros para quitação de débitos de ICMS e multas

Por meio da Lei Complementar Estadual nº 182/2018, o Estado do Rio de Janeiro instituiu um novo programa especial para a quitação de débitos tributários de ICMS, bem como das multas lançadas pelo Tribunal de Contas do Estado. O novo programa foi regulamentando pelo Decreto n° 46.453/2018 e pelas Resoluções SEFAZ nº 333/2018 e PGE nº 4.280/2018.

A adesão ao programa poderá ocorrer de 01.11.2018 a 30.11.2018, com possibilidade de quitação de débitos – constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa Estadual, inclusive aqueles já objeto de cobrança administrativa ou judicial – desde que vencidos até o dia 30.06.2018, nas seguintes modalidades:

  • PARCELA ÚNICA, a ser paga até o último dia útil do mês de adesão, com redução de 85% das multas e de 50% dos juros de mora;
  • EM ATÉ 15 PARCELAS, com redução de 65% das multas e de 35% dos juros de mora;
  • EM ATÉ 30 PARCELAS, com redução de 50% das multas e de 20% dos juros de mora; ou
  • EM ATÉ 60 PARCELAS, com redução de 40% das multas e de 15% dos juros de mora.

Os débitos relativos a multas referentes ao ICMS, sejam elas principais ou decorrentes de obrigações acessórias, inscritos ou não na Dívida Ativa Estadual, também poderão ser incluídos no programa, desde que as infrações tenham ocorrido até o dia 31.03.2018, nas seguintes modalidades:

  • PARCELA ÚNICA, a ser paga até o último dia útil do mês de adesão, com redução de 70% das multas e de 50% dos juros de mora;
  • EM ATÉ 15 PARCELAS, com redução de 55% das multas e de 35% dos juros de mora;
  • EM ATÉ 30 PARCELAS, com redução de 40% das multas e de 20% dos juros de mora; ou
  • EM ATÉ 60 PARCELAS, com redução de 20% das multas e de 15% dos juros de mora.

Os descontos constantes da Lei Complementar nº 182/2018 para os débitos de ICMS não inscritos na Dívida Ativa do Estado são cumulativos com as reduções das multas previstas nos artigos 70 a 70-C da Lei Estadual nº 2.657/96, da seguinte forma:

  • 50%, no caso de pagamento à vista em até 30 dias da lavratura do auto de infração;
  • 20%, no caso de pagamento à vista em até 30 dias da ciência da decisão de 1ª instância administrativa;
  • 10%, no caso de pagamento à vista em até 30 dias da ciência da decisão de 2ª instância administrativa;
  • 90%, se as infrações foram regularizadas em até 30 dias do prazo de vencimento da obrigação acessória;
  • 70%, se as infrações foram regularizadas após 30 dias do vencimento da obrigação acessória, mas antes do início do procedimento de fiscalização; e
  • 50%, se as infrações foram cometidas por microempresas e empresas de pequeno porte.

Também poderão ser quitados no programa os saldos remanescentes de parcelamentos ordinários anteriores e débitos (ICMS e multas) relativos à substituição tributária (ICMS-ST), incluindo as penalidades aplicadas em decorrência de descumprimento de obrigações acessórias.

Os valores decorrentes de depósitos judiciais não poderão ser utilizados para quitação de débitos no âmbito do programa. Consequentemente, eventuais garantias apresentadas judicialmente (depósitos judiciais, bens móveis e imóveis, cartas de fiança bancária, seguros garantia etc.) somente poderão ser levantadas após a integral quitação dos débitos a elas relacionados.

Como de praxe, a adesão ao programa implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos a serem consolidados, sendo necessária a expressa renúncia a quaisquer direitos arguíveis nas esferas administrativa ou judicial, cabendo aos contribuintes pleitear a desistência dos processos administrativos e ações judiciais já em tramitação.

Os contribuintes serão excluídos do programa, independentemente de notificação prévia, nas hipóteses de (i) não pagamento de três parcelas consecutivas; (ii) existência de parcela não paga após 90 dias do seu vencimento; e/ou (iii) irregularidade ou descumprimento de quaisquer obrigações tributárias principais ou acessórias, vencidas por período superior a 60 dias.

A Lei Complementar prevê, em seu art. 12, remissão para os débitos e saldos remanescentes de parcelamentos de ICMS, constituídos até 31.03.2018, cujo montante, em 26.07.2018, não ultrapasse, em reais, a quantia de 450 UFIR-RJ (hoje, R$ 1.482,25), incluídos multa, juros de mora e correção monetária.

As equipes do escritório Fraga, Bekierman & Cristiano Advogados estão preparadas para atender as consultas decorrentes da legislação em questão e prestar os auxílios necessários à análise das melhores opções para o aproveitamento dos benefícios instituídos.

(Informativo atualizado em 31.10.2018, tendo em vista que o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro destacou ao Governo do Estado que a possibilidade de parcelamento do IPVA com redução de multas e juros não se enquadra nas ressalvas previstas na Lei de Recuperação Fiscal (Lei Complementar Federal nº 159/2017), estando, desse modo, vedada durante o período em que o o Estado estiver em exceção fiscal.)