Por meio da Solução de Consulta nº 61/2022, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que empresas com participação societária no exterior não estão impedidas de optar pelo regime de tributação do lucro presumido, desde que não estejam obrigadas a apurar o IRPJ pelo lucro real.
No entanto, se a empresa investidora, estabelecida no Brasil, optar pelo lucro presumido e, posteriormente, auferir lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos da investida no exterior, estará sujeita à apuração do imposto pelo lucro real, conforme disposto no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5 de 2001, ainda que os resultados da investida não lhes sejam distribuídos.