A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, nos autos do Processo no 16062.720134/2018-93, pela impossibilidade de distribuição de lucros por pessoa jurídica com débitos por falta de recolhimento de tributo no prazo legal não garantidos.

No caso julgado, o contribuinte com débitos tributários com a União não garantidos distribuiu lucros e concedeu empréstimos à sua sócia controladora. Os julgadores afastaram a hipótese de  configuração de distribuição disfarçada de lucros, como alegado pela Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos do art. 60, V da Lei nº  1.598/77. Contudo, consideraram infringido o art. 32 da Lei nº 4.357/64, que veda a distribuição de bonificações ou lucros aos sócios pelas pessoas jurídicas em débito não garantido para com a União, sob pena de multa de 50% sobre os valores distribuídos nos períodos em que a empresa possuía débitos em aberto, limitado a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.

 
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