A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu, por maioria, manter multa qualificada de 150% em caso de omissão recorrente de receitas, por reputar presente o elemento do dolo por parte do contribuinte.

No caso concreto julgado (Processo Administrativo nº 14120.000075/2009-85), o contribuinte alegou que a tarifação temporal ou valorativa para se caracterizar a conduta dolosa não possui fundamento em lei, partindo apenas da convicção do julgador. A CSRF, porém, qualificou como dolosa a conduta referente à omissão de receitas elevadas realizada por três anos.

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