A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu, nos autos do Processo 16561.720079/2014-87, que diante da requalificação de operação de remuneração de debêntures para distribuição de lucros, o contribuinte pode deduzir ou descontar o Imposto de Renda Retido na Fonte recolhido originalmente.

O julgado tratou de hipótese de requalificação dos fatos realizada pela autoridade fiscal, que passou a tratar como distribuição de lucros uma operação que o sujeito passivo tributou como remuneração de debêntures, com retenção do Imposto de Renda exclusiva na fonte. Nos termos da decisão, afastando-se a natureza de remuneração de debêntures dedutíveis, deixa de ser pertinente todo o valor de IRRF retido sobre a operação, fazendo-se necessário abater da exigência fiscal o montante recolhido sob tal rubrica.

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