Ao longo do mês de maio de 2022, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, pelo rito dos recursos repetitivos, Tema 1.093, cinco teses em relação ao creditamento de PIS e Cofins no regime monofásico. São elas:

  1. Fica vedada a constituição de créditos do PIS/Pasep e Cofins no custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica;
  2. A manutenção dos créditos vinculados às vendas com suspensão, sem incidência, isenção ou com alíquota zero do PIS/PASEP, prevista no artigo 17 da Lei 11.033/2004, não é restrita às empresas inseridas no regime de tributação do REPORTO;
  3. A manutenção dos créditos vinculados às vendas com suspensão, sem incidência, isenção ou com alíquota zero do PIS/PASEP, prevista no artigo 17 da Lei 11.033/2004, não permite constituição de créditos para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica;
  4. Embora não constitua créditos, a incidência monofásica não é incompatível com o creditamento, já que está aliada aos bens e não às pessoas que praticam a venda; e
  5. Os créditos gerados na aquisição de bens, com incidência plurifásica, com base nesse artigo 17, somente podem ser mantidos quando as vendas indicadas ocorram com suspensão, não incidência, isenção ou com alíquota zero de Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. Os bens sujeitos à tributação monofásica não podem ter créditos constituídos sobre o custo de aquisição.

As teses acima serão aplicadas em todos processos em que discutida idêntica questão de direito.

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