Na Solução de Consulta COSIT nº 24/2023, a Receita Federal confirmou seu entendimento de que o parcelamento do solo mediante loteamento caracteriza a incorporação imobiliária para fins de adesão ao Regime Especial de Tributação (RET), desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, entre os quais a vinculação da atividade de alienação de lotes integrantes do loteamento à construção de casas isoladas ou geminadas.
O RET é um regime opcional aplicável às incorporações imobiliárias e instituído pela Lei nº 10.931/2004, que permite à incorporadora segregar um patrimônio de afetação, constituído pelo terreno e acessões objeto da incorporação, que não responde por dívidas tributárias da incorporadora. O RET também permite à incorporadora recolher os tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) de forma unificada, no percentual de 4% das receitas auferidas com a venda das unidades imobiliárias que compõem a incorporação.
A SC Cosit deu efetividade ao artigo 68 da Lei nº 4.591/1964, com a redação trazida pela Lei nº 14.382/2022, vigente desde 28.06.2022, que passou a reconhecer que a atividade de alienação de lotes integrantes de desmembramento ou loteamento, quando vinculada à construção de casas isoladas ou geminadas, é suficiente para caracterizar a incorporação imobiliária.