A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu que a Lei nº 14.395/2022, que definiu o conceito de praça para fins de cobrança de IPI, não retroage para atingir lançamentos efetuados antes de sua publicação (Processo nº 10872.720074/2015-45).

Ao definir que praça é o município onde está localizado o remetente da mercadoria, a Lei solucionou controvérsia antiga relacionada ao IPI cobrado em operações entre empresas interdependentes. Nesses casos, o artigo 195 do Regulamento do IPI prevê que o valor tributável mínimo (VTM) (base de cálculo) não poderá ser inferior “ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência”. O acórdão pende de publicação.

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