Fundos de investimento fechados deixarão de ser tributados somente no momento de sua liquidação
A partir de 1º de janeiro de 2018, começam a valer as novas regras de tributação dos fundos de investimento fechados, entendendo-se como fundos fechados aqueles que não admitem resgate de cotas durante o prazo de sua duração. As alterações são resultado da MP 806 que, em linhas gerais, introduziu as seguintes regras:
- Tributação sobre os rendimentos acumulados:
- FIPs (não qualificados como entidade de investimento): Em 2 de janeiro de 2018, FIPs terão seus rendimentos e ganhos auferidos desde sua criação tributados pelo Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 15%.
- Outros Fundos Fechados. Em 31 de maio 2018, haverá a tributação dos rendimentos auferidos pelo fundo desde a sua criação. A base de cálculo corresponderá à diferença positiva entre o valor patrimonial das cotas nessa data (31.05.2018) e o respectivo custo de aquisição, ajustado pelas amortizações ocorridas. Essa tributação independerá da liquidação do fundo ou de prévia distribuição de seus rendimentos aos cotistas e a alíquota incidente será de 15% a 22,5%, a depender do prazo do fundo.
- Ampliação do Come-Cotas. A partir de 1º de junho de 2018, haverá a antecipação semestral (em maio e novembro) do imposto de renda devido sobre os rendimentos auferidos pelos fundos (sistema de “come-cotas”). Essa antecipação também terá como alíquota 15% a 22,5%, a depender do prazo do fundo, e sua retenção será efetuada pelo administrador do fundo em cota única. A regra valerá para todos os fundos fechados que não estão na exceção do artigo 5º da MP 806 (FII, FIDC e FIC-FIDC, FIA e FIC-FIA, fundos constituídos exclusivamente por investidores não residentes/domiciliados no País e FIPs qualificados como entidades de investimento).
- FIPs (não qualificados como entidade de investimento). Além da incidência sobre rendimentos acumulados mencionada acima, a partir de 2 de janeiro de 2018, esses passarão a ser tributados como se fossem pessoas jurídicas.
Para melhor entendimento, a tabela abaixo demonstra como será a tributação dos fundos de investimento sob as regras da MP 806:
Fundo de investimento | Antes da MP 806 | Após a MP 806 * |
Fundos constituídos sob a forma de condomínio fechado |
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FIP qualificado como entidade de investimento |
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FIP não qualificado como entidade de investimento |
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Fundos de Investimento Imobiliário (FII) |
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Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC);e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIC-FIDC) |
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Fundos de Investimentos em Ações (FIA);e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em ações (FIC-FIA) |
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Fundos constituídos exclusivamente por investidores não residentes no País ou domiciliados no exterior |
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* Observação: A coluna “Após a MP 806″ foi elaborada com base na nota executiva da Receita Federal do Brasil.
Considerando que as mudanças trazidas pela MP 806 afetarão a conveniência de manutenção de fundos existentes nos formatos atuais, a equipe de Fraga, Bekierman e Cristiano Advogados poderá auxiliar os afetados na estruturação de estratégias eficientes para minimizar os impactos da tributação futura.
Este informe não constitui aconselhamento jurídico de Fraga, Bekierman & Cristiano Advogados. O escritório não se obriga a atualizar, complementar, modificar ou corrigir qualquer informação aqui contida.