No último dia 19.07.2017, a Receita Federal (RFB) editou a Instrução Normativa nº. 1.719 (IN 1.719/2017), que regulamenta o disposto no art. 61-A, da Lei Complementar nº. 123/2006 (LC 123/2006) e disciplina a tributação relacionada às operações de aporte de capital realizadas pela nova figura legal do “investidor-anjo”. A seguir apresentamos alguns dos principais aspectos da nova regulamentação.
1. Aportes de Capital
Pela regra geral da LC 123/2006, o investidor-anjo que pretenda investir em micro e pequenas empresas deverá fazê-lo por meio de “contratos de participação”. Tais contratos deverão observar certas condições, como, por exemplo, o prazo máximo de sete anos e a estipulação das formas de remuneração do capital investido. Nesse sentido, vale destacar que o investidor-anjo, seja pessoa física ou jurídica, poderá perceber retornos decorrentes de seu investimento de três maneiras:
(i) pela distribuição de resultados obtidos pela empresa investida, conforme definido no contrato de participação;
(ii) pela alienação da titularidade dos direitos do contrato de participação; ou
(iii) pelo resgate do valor de seu aporte.Embora não haja previsão legal expressa, a RFB estabeleceu critérios distintos de tributação para cada uma dessas hipóteses.
2. Distribuição de Resultados
Conforme disposto no artigo 61-A, §4º, III da LC 123/2006, o investidor-anjo será remunerado por seus aportes de capital, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.
Nesse contexto, a IN 1.719/2017, em seu art. 5º, estabeleceu que os “rendimentos” decorrentes do aporte de capital sujeitam-se à incidência do imposto de renda retido na fonte, calculado às seguintes alíquotas:
(i) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
(ii) 20% (vinte por cento), em contratos de participação com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
(iii) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
(iv) 15% (quinze por cento), em contratos de participação com prazo superior a 720 (setecentos e vinte) dias.
Em princípio, a distribuição de quaisquer resultados ensejaria, portanto, a apuração de imposto de renda retido na fonte. Entendemos, entretanto, existirem fortes argumentos para questionar tal interpretação, haja vista inexistir dispositivo legal que permita ao Fisco equiparar distribuição de resultados a rendimentos financeiros.
É importante destacar que distribuição de resultados ao investidor-anjo não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade que receber o aporte de capital.
3. Cessão de Direitos de Participação
Caso o investidor-anjo aliene ou transfira a propriedade dos direitos decorrentes de seu contrato de participação deverá apurar imposto de renda sobre a diferença positiva entre o valor da alienação e o valor original de se aporte. Nesse caso, também valerão as mesmas alíquotas referentes à tributação da distribuição de resultados.
4. Resgate de Investimentos
A LC 123/2006 permite ao investidor-anjo resgatar o valor de seu aporte após decorridos, no mínimo, dois anos do investimento. Nessa hipótese, os haveres do anjo serão calculados com base no valor patrimonial da sociedade, não podendo ultrapassar o valor investido.
5. Regras Específicas para Fundos de Investimento
A RFB estabeleceu tratamento fiscal diferenciado para os fundos de investimentos que se caracterizem como investidores-anjos. Nos termos da IN 1.719/2017, fica dispensada a retenção do imposto de renda sobre os rendimentos e os ganhos líquidos ou de capital auferido pela carteira dos fundos de investimento que aportarem capital como investidores-anjo. Nos resgates das cotas, contudo, são aplicadas as regras estabelecidas para os fundos regidos por norma geral ou para aqueles constituídos sob a forma de condomínio fechado.
Pela primeira leitura da IN 1.719/2017, parece claro que, ao contrário de criar mecanismos de incentivo fiscal, a RFB estabeleceu critérios de tributação que conflitam com os objetivos de fomento e incentivo às atividades de inovação e investimento produtivo almejados pela Lei Complementar nº. 123/2006.
As equipes do escritório Fraga, Bekierman e Cristiano Advogados estão à disposição para esclarecer eventuais dúvidas acerca desse tema.