Medida Provisória nº 670 altera regras referentes ao IRPF

 

A Medida Provisória nº 670, publicada no último dia 11.03.2015, modificou a legislação tributária federal com relação ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).

Dentre as alterações, destacam-se:

a) Alteração da tabela progressiva mensal:

a.1) Para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015, deverá ser utilizada a seguinte tabela:

 

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.787,77
De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08
De 2.679,30 até 3.572,43 15 335,03
De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96
Acima de 4.463,81 27,5 826,15

a.2) A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015, deverá ser utilizada a seguinte tabela:

 

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

 

b) Alteração dos limites para dedutibilidade de despesas por dependente na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do IRPF:

b.1) R$ 179,71, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015;

b.2) R$ 189,59, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015.

c) Alteração dos limites para dedutibilidade de despesas com educação e por dependente, respectivamente, na determinação da base de cálculo do IRPF devido no ano-calendário:

c.1) R$ 3.561,50, a partir do ano-calendário de 2015;

c.2) R$ 2.275,08 (R$ 189,56 x 12), a partir do ano-calendário de 2015.

d) Alteração do limite da dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual (Desconto simplificado que substitui todas as deduções admitidas na legislação):

d.1) R$ 16.754,34, a partir do ano-calendário de 2015.

A equipe do escritório Fraga, Bekierman & Cristiano Advogados se coloca à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.