Conforme disposições do Código Civil (“CC”) e da Lei das Sociedades Anônimas (“LSA”), as sociedades empresárias devem aprovar, anualmente, as demonstrações financeiras e resultados econômicos, assim como deliberar sobre as contas dos administradores e a destinação de resultados auferidos no ano anterior.
Confira na tabela abaixo quais as principais regras e prazos aplicáveis ao seu tipo de sociedade:
Sociedades por Ações | Sociedades Limitadas | ||
Forma | Assembleia Geral Ordinária | (i) Reunião de Sócios; ou (ii) Assembleia de Sócios (> 10 sócios) |
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Prazo | 30 de Abril de 2024 | ||
Art. 132 da LSA | Art. 1.078 do CC | ||
Quórum de Aprovação | Maioria Absoluta de Votos (Art. 129 da LSA) |
Maioria de Votos dos Presentes (arts. 1.071, I e 1.076, III do CC) |
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Publicação de Ata e Demonstrações Financeiras |
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Sanções | Inexistem penalidades específicas para atrasos ou omissões na aprovação de contas pelas sociedades empresárias. Contudo, o não cumprimento da obrigação no prazo pode gerar restrições na prática dos seguintes atos:
Nas sociedades por ações de capital aberto, a não entrega ou o envio tardio da ata de aprovação das contas podem ensejar a aplicação de multas cumulativas pela B3 e CVM. |
As equipes do escritório Fraga, Bekierman & Cristiano Advogados estão à disposição para esclarecer eventuais dúvidas, assim como auxiliar na elaboração dos documentos e na realização dos procedimentos necessários aos seus registros nos órgãos competentes.