Em processo de consulta interno, a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (MPF) afastou a justa causa para o prosseguimento da persecução penal quando garantida a execução fiscal por meio do seguro- garantia. Nos termos da deliberação, uma vez garantida a execução por meio do seguro- garantia, ou o débito será pago após o trânsito em julgado, ocorrendo a extinção da punibilidade penal, ou a defesa do contribuinte será acolhida, gerando anulação do crédito e atipicidade criminosa. Com isso, fica facultado ao membro do MPF, se for o caso, promover o arquivamento dos autos.