A Lei nº 13.982/2020, que dispõe sobre Auxilio Emergencial e outras providências, no seu artigo 5º, estabelece que a empresa poderá deduzir do repasse das contribuições previdenciárias, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, os valores relativos aos primeiros 15 dias de salário do empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (COVID-19).
Dois pontos, então, deverão ser observados: o primeiro, que somente o afastamento por contaminação por COVID-19 autoriza o repasse dos primeiros 15 dias para o INSS; o outro, que, independentemente do valor do salário relativo aos primeiros 15 dias, a lei limita o direito de compensação ao teto máximo do salário-de-contribuição, ou seja, R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).
Assim, se o valor dos 15 dias de salário do empregado for superior ao limite estabelecido na lei, a empresa deverá pagar o valor integral e poderá deduzir do repasse ao INSS o valor máximo autorizado para o teto, R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).
Nesse contexto, de acordo com a Nota Orientativa nº 21/20, do grupo gestor do e-social, para usufruir de imediato desse direito a empresa deverá realizar os seguintes procedimentos:
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- lançar o valor referente aos 15 primeiros dias de afastamento na rubrica usual; e
- adicionalmente, em afastamento por motivo de COVID-19, deve criar uma nova rubrica informativa utilizando o código de incidência de contribuição previdenciária 51 (o mesmo de salário-família), e a natureza de rubrica 9933 (o mesmo do auxílio-doença), informando o valor da rubrica (quinze primeiros dias de afastamento por COVID-19) até o limite máximo do salário-de-contribuição.
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Procedendo dessa forma, a empresa não sofrerá tributação e o valor dessa rubrica será enviado para a DCTFWeb para dedução, junto com os valores referentes ao salário-família, quando for o caso, ficando a cargo da Receita Federal a distinção dos benefícios a partir do código da tabela de natureza de rubrica.
Para ter direito ao recebimento dos primeiros 15 dias de auxílio-doença pago pela empresa, o empregado deverá apresentar atestado médico de que seu afastamento decorre da contaminação pela COVID-19.
O Ministério Público do Trabalho, por meio da Recomendação nº 1 do Grupo de Trabalho da COVID-19, recomenda às empresas que também aceitem auto declarações de seus trabalhadores que estejam com sintomas da COVID-19. De acordo com o MPT, a declaração deve ser apresentada por escrito e enviada por e-mail, mensagem digital ou qualquer outro meio.
De acordo com o texto da Recomendação nº 1 do Grupo de Trabalho da COVID-19, a pandemia causou superlotação nos serviços de saúde, que priorizam o atendimento dos casos mais graves e não têm condições de oferecer resposta rápida aos trabalhadores que apresentem sintomas da doença. Por isso, diz o texto, a maior parte dos trabalhadores não terá como obter os atestados médicos para apresentar ao empregador.
Se o afastamento for superior a 15 dias, o empregado deverá requerer junto aos canais de comunicação com o INSS a concessão do auxílio-doença, quando então deverá seguir as exigências da Previdência Social sobre a comprovação da contaminação pela COVID-19.
O empregado deverá comprovar junto à empresa o requerimento de auxílio-doença e a decisão do INSS, pois o seu afastamento por mais de 15 dias, sem a devida comprovação do requerimento do auxílio-doença, será considerado falta injustificada.
As equipes especializadas do escritório Fraga, Bekierman & Cristiano Advogados estão à disposição para auxiliar com os esclarecimentos jurídicos necessários.