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Arbitragem Comercial e Internacional
Jean François Teisseire
Sócio do escritório Fraga, Bekierman e Pacheco Neto Advogados, especialista em Direito Societário, Direito da Concorrência, fusão-aquisição, Investimentos Estrangeiros, Mediação e Arbitragem.
É importante, antes de tudo, conhecer a história e as raízes da arbitragem comercial internacional.
1. Raízes das Instituições Internacionais de Arbitragem
Considerando os pontos indicados no power point, a comunidade internacional encontrou soluções para padronizar a arbitragem internacional.
- Em 24 de setembro de 1923 foi firmado o PROTOCOLO DE GENEBRA que reconheceu a validade da cláusula compromissória como juridicamente válida quando a arbitragem for internacional. Referido protocolo foi ratificado pelo Brasil através do Decreto nº 21.187 de 22 de março de 1932.
Referido protocolo foi em 26 de setembro de 1927 complementado pela CONVENÇÃO DE GENEVE que se refere à execução de laudos arbitrais estrangeiros. O Brasil não o ratificou. A não ratificação da referida convenção explica as dificuldades encontradas no Brasil para a execução dos laudos arbitrais estrangeiros até a publicação da Lei de Arbitragem no Brasil em 1996. (Lei nº 9307/96).
2. Evolução da Arbitragem Internacional
A partir do final da segunda guerra mundial a reconstrução de grande parte da Europa, do Japão e de muitos outros países então envolvidos, gerou um desenvolvimento econômico com aberturas sem precedentes das relações internacionais, resultando na globalização que existe nos dias de hoje.
O mundo jurídico teve que se adaptar às necessidades do comércio internacional, o que gerou um crescente uso da arbitragem comercial internacional. Para essa finalidade foram assinadas várias convenções, sempre buscando padronizar os procedimentos de arbitragem. Podemos citar:
- A CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE de 10 de junho de 1958, que, sob o patrocínio das Nações Unidas substituiu a Convenção de Genebra e trata do reconhecimento e da execução de sentenças arbitrais estrangeiras. Referida convenção teve um sucesso sem precedente na comunidade internacional, com mais de cem países ratificantes.
- A CONVENÇÃO DO PANAMÁ, firmada em 1975 foi a resposta do Continente Americano à Convenção de Nova Iorque de 1958, sua grande fonte inspiradora. Ela foi seguida da Conferência de Montevidéu em 1979, onde foi celebrada uma Convenção sobre a eficácia extraterritorial das sentenças e laudos arbitrais estrangeiros.
- A LEI MODELO DE ARBITRAGEM DA UNCITRAL de 21 de junho de 1985. Preparada em regime de consulta com entidades arbitrais e “experts” internacionais da área, com o objetivo de poder ser aceita e adaptada pelos Estados e assim contribuir para o desenvolvimento harmônico das relações comerciais e a criação de um framework internacional. O impacto dessa lei modelo foi tão elevado que praticamente todos Estados que modernizaram seu sistema legislativo sobre arbitragem a levaram em consideração para as atualizações internas. Alguns países chegaram a adotar a lei modelo por inteiro, outros se adaptaram a maior parte de suas previsões, como o Brasil.
3. Principais Instituições de Arbitragem Internacional
- CCI (Chambre de Commerce International)
Fundada em 1919, com sede em Paris, com seu regulamento reformulado em 1998, tem bases de apoio em mais de 90 países. Conta com um corpo de árbitros de mais de 100 nacionalidades e um quadro de funcionários de origens, idiomas e formações jurídicas diversas; o que lhe dá habilidade para coordenar diferenças culturais das partes. A CCI já realizou mais de 15.000 arbitragens internacionais.
-AAA (American Arbitration Association)
Criada em 1928, é a mais atuante instituição de arbitragem do mundo. Entre mediações e arbitragens a AAA administrou 230.255 processos em 2002.
-LCIA – London Court of International Arbitration; e o
- Arbitration Institute of the Stockholm Chamber of Commerce.
4. O Brasil e a Arbitragem Internacional
Antes da Lei da Arbitragem (Lei nº 9.307 de 23 de setembro de 1996):
- resistência em aceitar a condução de arbitragem no exterior e de se submeter à administração de centros estrangeiros famosos.
- não ratificou a Convenção de Genebra de 1927
- não ratificou a Convenção de Nova Iorque
- pelo Decreto 91.207 de 24 de abril de 1985 o Brasil firmou com a França a Convenção de cooperação judiciária em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, aplicável expressamente à sentença arbitral, sendo esse aspecto de suma importância prática com relação aos laudos proferidos no âmbito da CCI de Paris quando a sede do Tribunal Arbitral tem localização dentro do território da França.
- ratificação pelo Brasil em 9 de maio de 1996 da Convenção Interamericana sobre arbitragem comercial internacional do Panamá de 30 de janeiro de 1985.
Depois da Lei de Arbitragem:
- A partir desta data, o Brasil deu um impulso à sua regulamentação interna sobre arbitragem internacional. Se, em parte esse revigoramento da arbitragem no país é motivo de orgulho, deve-se também lembrar que o Brasil iniciou-se no tema com algumas décadas de atraso. Como exemplo, temos a adoção tardia da Convenção de Nova Iorque, fundamental para execução das sentenças arbitrais internacionais e que só foi ratificada pelo Brasil em 2005. A produção intelectual do país a respeito da arbitragem acompanhou o novo sopro de vida trazido pela Lei 9.307/1996. Existe farto material publicado estudando os dispositivos da norma, além de grande número de publicações e textos procurando acompanhar a evolução jurisprudencial da interpretação da referida lei. Atualmente, os autores brasileiros se concentram na matéria de competência e temas atuais na arbitragem internacional, tais como a arbitragem na solução de conflitos entre investidores estrangeiros e o Estado, as arbitragens com múltiplas partes ou arbitragem na solução de conflitos internos em consórcios de empresas.
- Apesar de a doutrina brasileira produzir grande quantidade de estudos sobre a arbitragem internacional e muitos artigos explorando temas pontuais e atuais, deve ser mencionado que poucas obras fazem uma comparação sistemática entre as leis brasileiras e as convenções internacionais. De fato, existe pouca literatura nacional comparando a lei Modelo da UNCITRAL e a lei brasileira.
5. Instituições de Arbitragens Nacionais
- Câmara de Mediação e Arbitragem das Eurocâmaras (www.euroarbitragem.com.br);
- Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil – Canadá CCBC (www.ccbc.org.br/arbitragem);
- Centro de Arbitragem da AMCHAM (www.amcham.com.br);
6. Perspectivas Brasileiras
- A CONVENÇÃO DE WASHINGTON para a solução de conflitos referentes a investimentos de nacionais de outros Estados levou à constituição, em 1966, do ICSID – International Center for Settlement of Investment Disputes, Câmara de Arbitragem ligada ao Banco Mundial – BIRD. Referida convenção sequer foi assinada pelo governo brasileiro.
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