Nr.38 - Janeiro de 2012

 

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Nova Polêmica

Conforme informado na Newsletter nº 15, de dezembro de 2011, do Fraga, Bekierman & Pacheco Neto Advogados, o Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC emitiu Instrução Normativa nº 117, de 22.11.2011, publicada em 30.11.2011 no Diário Oficial, tratando dos procedimentos e regras relativos às Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada – EIRELI. Em 22/12/2011, porém, a referida norma foi republicada no Diário Oficial, segundo consta, por “incorreções no original”. Tais incorreções diziam respeito à possibilidade de pessoas jurídicas serem titulares de EIRELIs. O que no texto original era expressamente permitido, agora passa a ser proibido, na medida em que, segundo o texto retificado e em vigor, as pessoas jurídicas em geral estão inseridas no rol daqueles que não podem ser titulares de EIRELIs.

De fato, na versão da IN publicada em 30.11.2011, o item 1.2.11 tratava dos "IMPEDIMENTOS PARA SER TITULAR", e dizia que não poderia ser titular de EIRELI a pessoa impedida por norma constitucional ou por lei especial. Não havia, pois, qualquer vedação no referido item à possibilidade de uma EIRELI pertencer a uma pessoa jurídica. Pelo contrário; outras passagens da versão da Instrução Normativa de 30.11.2011 autorizavam expressamente a constituição de uma EIRELI por uma pessoa jurídica, como por exemplo, o item 1.2.6.

Sem qualquer justificativa adicional além da mencionada “republicação por incorreções no texto”, a versão do item 1.2.11 do texto republicado em 22.12.2011 passou a estabelecer que também não pode ser titular de EIRELI a pessoa jurídica. As outras passagens da Instrução Normativa que expressamente autorizavam a titularidade de EIRELI por uma pessoa jurídica foram igualmente suprimidas.

A republicação do texto da Instrução Normativa 117, de 22.11.2011, ocorreu antes de sua entrada em vigor, ocorrida em 09.01.2012. A norma na versão anterior, portanto, jamais chegou a ser aplicada na prática. No entanto, este comportamento errático do DNRC pode levar a impressão de que o órgão mudou repentinamente sua interpretação acerca deste importante aspecto das EIRELIs, escolhendo a via da republicação "por incorreções no texto original" para isso expressar.

É importante notar que a posição agora retificada do DNRC conflita com a interpretação que a maioria dos juristas e intérpretes do Direito vem dando ao artigo 980-A, recentemente introduzido ao Código Civil, que serviu de base para a Instrução Normativa retificada. Com efeito, o referido artigo dispõe que a EIRELI será constituída por uma única “pessoa”, sem especificar entre pessoa natural ou jurídica (artigo 980-A, caput). Neste contexto, nada deveria impedir que a EIRELI também pudesse ser constituída por pessoa jurídica.

Certamente ainda há muita discussão pela frente. Mas o certo é que, no momento, as Juntas Comerciais do País seguirão a orientação do DNRC de forma a não permitir a constituição de EIRELIs por pessoas jurídicas.



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