Da Inconstitucionalidade da Contribuição Previdenciária para o Financiamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural – Funrural
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal - STF consolidou o entendimento sobre a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº. 8.540/92, que deu nova redação aos artigos que disciplinam a contribuição ao Funrural, através do julgamento do Recurso Extraordinário n. 353.852/MG.
De acordo com essa decisão, é inconstitucional o recolhimento dessa contribuição pelos produtores rurais, pessoas físicas, recolhida sobre a receita bruta proveniente da comercialização de seus produtos rurais.
Tal decisão abre precedente inclusive para os adquirentes dos produtos rurais (comerciantes e industrialistas) discutirem a inconstitucionalidade da contribuição, pois estão sub-rogados na responsabilidade pelo pagamento do tributo incidente sobre a receita da comercialização destes produtos.
Ainda com relação à inconstitucionalidade da contribuição ao FUNRURAL, ressaltamos que a discussão pode ser ampliada para as empresas que se dediquem a produção rural, pois, através da Lei nº. 8.870/94 essas empresas passaram a contribuir para a previdência social, também, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção agrícola, sendo desconsiderado que esta base de cálculo já é tributada pelo PIS e pela COFINS.
Portanto, essas discussões poderão garantir ao produtor rural, pessoa física e jurídica, além da possibilidade do não recolhimento da contribuição, o direito à restituição de eventual diferença dos valores recolhidos sobre o valor da comercialização da produção rural e dos valores incidentes sobre a folha de salários de seus empregados, dos últimos 10 (dez) anos em consonância com jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, isso se a ação for apresentada até maio de 2010.


